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Shih-tzu entra na Justiça para processar pet shop e pede indenização

O animal sofreu uma fratura no maxilar e precisou passar por uma cirurgia durante um atendimento no pet shop

atualizado

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shih-tzu
1 de 1 shih-tzu - Foto: Foto: Pixabay

Quando ouvimos a frase “é necessário lutar pelos seus direitos”, a associamos automaticamente a um indivíduo, entidade ou instituição, nunca a um animal. O que poucos sabem, no entanto, é que por lei, os animais também são considerados um sujeito de direito e todos têm direito constitucional de acesso à Justiça.

É exatamente isso que os tutores do cão Boss, de 11 anos, da raça shih-tzu, estão fazendo por ele e em nome dele. O cão, que vive em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, está movendo uma ação jurídica contra um pet shop, solicitando reparação de danos materiais e morais.

Durante o atendimento no estabelecimento, Boss sofreu uma fratura no maxilar e precisou passar por uma cirurgia para colocar uma placa metálica com parafusos. Sendo ele a vítima direta, os donos estão solicitando na justiça o pedido para que o próprio Boss seja o autor do processo movido contra o estabelecimento, já que com base na Lei Estadual nº 15.434/2020, isso seria possível.

Segundo informações do site Amo Meu Pet, a iniciativa de colocá-lo como autor da ação possui caráter compensatório, já que o valor obtido em um possível ganho de causa, seria integralmente usado para bancar os custos que Boss tem tido com os tratamentos depois da negligência do estabelecimento.

O pedido dos donos de reconhecimento de Boss como autor do processo foi negado pela Justiça, mas o advogado Rammê está recorrendo junto ao Tribunal de Justiça. Se a ação for aceita, esse será o primeiro caso de um animal como autor de um processo no Rio Grande do Sul.

Confira o que diz a Lei Estadual nº 15.434/2020:

Art 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica “sui generis” e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

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