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Toffoli suspende inquéritos de Flávio Bolsonaro com dados do Coaf

O senador é investigado por suposto desvio de dinheiro em seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
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1 de 1 Imagem colorida mostra o ministro Dias Toffoli, do STF - Metrópoles - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais que usaram dados bancários de pessoas investigadas compartilhados por órgãos de controle sem autorização da Justiça.

A decisão foi proferida após pedido do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), que teve movimentações bancárias suspeitas apontas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Flávio é investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) no inquérito que apura o suposto desvio de dinheiro em seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Segundo as investigações, os desvios ocorriam a partir da arrecadação ilícita de parte dos salários de servidores lotados no gabinete do então deputado estadual. Flávio Bolsonaro nega envolvimento no caso.

O Coaf identificou hora e data de 48 depósitos, cada um no valor de R$ 2 mil, feitos entre junho e julho de 2017. As transações somam R$ 96 mil.

A defesa de Flávio argumentou ao STF que a investigação conduzida pelo MPRJ teria irregularidades porque o repasse de dados do Coaf ao MPRJ não teria sido intermediado pela Justiça.

Os advogados alegam que o Coaf se comunicou diretamente com as instituições financeiras a fim de detalhar informações enviadas pelos bancos. A medida foi vista como um “atalho” à necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pode julgar nesta terça-feira (16/07/2019) o habeas corpus de Flávio sobre o caso. Os desembargadores devem expedir uma decisão confirmando se o caso de Flávio se encaixa ou não na decisão de Toffoli.

 

Leia a íntegra da decisão:

“Deve ficar consignado, contudo, que essa decisão não atinge as ações penais e/ou procedimentos investigativos (Inquéritos ou PICs), nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.

Ante o exposto e observada a ressalva acima destacada : 1) determino, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos judiciais em andamento, que tramitem no território nacional e versem sobre o Tema 990 da Gestão por Temas da Repercussão Geral; 2) determino, com base no poder geral de cautela , a suspensão do processamento de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PICs), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, consoante decidido pela Corte ( v.g. ADIs nsº 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, Plenário, todas de minha relatoria , julg. 24/2/16, DJe 21/10/16);

Consigno que a contagem do prazo da prescrição nos aludidos processos judiciais e procedimentos ficará suspensa , consoante já decidido no RE nº 966.177-RG-QO, cuja ementa transcrevo, na parte que interessa: 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/2/19 grifos nossos)

À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais. Oficiem-se, ainda, solicitando informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e ao seu nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: i) Procuradoria-Geral da República; ii) Tribunal de Contas da União; iii) Receita Federal do Brasil; iv) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); v) Procuradorias-Gerais de Justiça; e vi) Conselho Nacional do Ministério Público; Dê-se ciência desta decisão às seguintes instituições: i) Advocacia Geral da União; ii) Defensoria Pública da União e dos estados; e iii) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Cópia da presente decisão deverá acompanhar as missivas.”

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