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Entenda o foro privilegiado e a PEC que pode limitá-lo

Senado pode votar nesta quarta (17/5) a extinção da prerrogativa, que permite que as autoridades sejam julgadas em instâncias superiores

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
plenário do Senado, votação do impeachment
1 de 1 plenário do Senado, votação do impeachment - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Senado pode votar nesta quarta-feira (17/5) a extinção do chamado foro privilegiado, que permite que as autoridades sejam julgadas por instâncias superiores. De autoria do senador Álvaro Dias (PV-PR), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) precisa de 49 votos favoráveis para ser aprovada e seguir para a Câmara — no primeiro turno, recebeu 75 votos a favor, unanimidade entre os parlamentares presentes.

A proposta extingue o foro privilegiado em crimes comuns. Isso quer dizer que, se aprovada, as autoridades e os agentes públicos responderiam a processos na Justiça comum. As exceções são para os chefes dos três poderes da União — presidente da República, presidentes do Senado e da Câmara e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

As demais autoridades manterão o foro privilegiado apenas nos crimes de responsabilidade, ou seja, aqueles cometidos em decorrência do exercício do cargo. Entenda como funciona o foro por prerrogativa de função e saiba quais serão as mudanças propostas na PEC.

Embora não chamasse de foro por prerrogativa de função, a primeira Constituição do Brasil, de 1824, à época do Império, já previa privilégio no julgamento de autoridades. O Imperador, descrito como pessoa “inviolável e sagrada”, era quem detinha a maior regalia. “Elle não está sujeito a responsabilidade alguma”, dizia o artigo 99 da Carta.

Já o Senado Imperial tinha atribuição exclusiva quando se tratava de delitos cometidos por membros da Família Imperial, ministros e conselheiros de estado, senadores e deputados no período da Legislatura. O Supremo Tribunal de Justiça, segundo a Carta, julgaria os “delictos e erros do officio” cometidos por ministros, empregados no corpo diplomático e presidentes das províncias.

Em 1891, com a primeira Carta republicana, o presidente só seria submetido a processo e julgamento depois que a Câmara, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), declarasse a acusação de crimes comuns procedente, e o Senado fizesse o mesmo em crimes de responsabilidade.

Segundo a Constituição atual, possuem foro privilegiado:

Executivo: presidente da República e vice-presidente, ministros de estado e advogado-geral da União, governadores, prefeitos, comandantes militares, chefes de missões diplomáticas permanentes.

Judiciário: ministros de tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), integrantes do CNJ, desembargadores e de tribunais regionais (TRFs, TRTs e TREs), juízes federais, juízes estaduais.

Ministério Público: procurador-Geral da República, integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União, dos ministérios públicos estaduais, do Ministério Público que oficiem perante tribunais.

Legislativo: deputados federais e senadores, ministros do Tribunais de Conta da União (TCU), integrantes de tribunais e conselhos de contas estaduais e municipais.

O STF julga os crimes comuns do presidente, vice, ministros de estado, comandantes de estado, chefes de missões diplomáticas permanentes, ministros de tribunais superiores, procurador-geral da República, parlamentares e ministros do TCU.

Já o STJ é responsável pelos crimes comuns de governadores, desembargadores e integrantes dos tribunais regionais, do Ministério Público que oficiem perante tribunais e de tribunais e conselhos de contas estaduais e municipais.

Prós
O foro por prerrogativa de função, segundo a Constituição, não constitui privilégio. Sua principal justificativa seria assegurar a imparcialidade do Poder Judiciário, impedindo conflitos político-eleitorais. Um estudo da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, de julho do ano passado, destaca que não por acaso a Ditadura Militar anulou o foro por prerrogativa de função durante suspensão de direitos políticos do Ato Institucional 5.

Outro argumento destacado pelo documento é que, sem o foro, o processo envolvendo autoridades poderia ser ainda mais demorado. Os processos contra esses políticos correria primeiro em primeira instância, permitindo recursos nos tribunais de Justiça e tribunais federais e, posteriormente, nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF.

Contras
O foro privilegiado teria sido ampliado de forma excessiva. Mais de 54.990 autoridades têm direito ao foro privilegiado no Brasil, de acordo com um estudo publicado pela Consultoria Legislativa do Senado em abril deste ano.

Outro argumento do estudo da Consultoria Legislativa da Câmara é que os tribunais superiores têm pouca agilidade para concluir processos penais. “Múltiplas solicitações das partes com frequência tumultuam o andamento do processo, adiando indefinidamente a decisão sobre o feito”, destaca o documento.

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