Órgão de MT recua de exigência de exame para mulheres com mais de 40

Para promotor do Ministério Público do Mato Grosso, a exigência do exame é um excesso à liberdade individual das mulheres

atualizado

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1 de 1 deputado foto colorida de martelo (ou malhete) de madeira da Justiça e a balança (dourada) da justiça comutativa, dois símbolos do direito - Metrópoles - Foto: Reprodução/MPSP

O Ministério Público do Mato Grosso (MPMT) notificou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) para excluir a exigência de apresentação do exame de colpocitologia oncótica, conhecido como papanicolau, por mulheres com idade igual ou acima de 40 anos aprovadas em concurso público.

O pedido foi acatado pela Seplag. Em ofício encaminhado à 7ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, o secretário Basilio Ribeiro Guimarães dos Santos informou que a normativa que estabelece a relação dos exames e laudos médicos exigidos para avaliação de ingresso de servidores efetivos já está em processo de revisão.

“Após análise técnica da recomendação do Ministério Público e visando garantir a isonomia entre os candidatos, a Seplag determinou a exclusão da exigência do exame de papanicolau para mulheres como pré-requisito para ingresso no serviço público, uma vez que este não se mostra essencial para a avaliação da aptidão para o exercício das funções”, pontuou o secretário da Seplag, Basílio Bezerra.

Na recomendação do MPMT encaminhada ao governo local, o promotor de Justiça Milton Mattos da Silveira Neto argumentou que a realização de exame médico admissional deve ter “por única finalidade assegurar que o candidato possui aptidão física e mental para o desempenho do cargo público para o qual foi aprovado. E que a seleção para o desempenho de cargos públicos deve ser a mais ampla possível”.

Exame

O promotor reforçou que, segundo o boletim temático da Biblioteca do Ministério da Saúde, a avaliação ginecológica com citologia onco parasitária não é apta para, de forma isolada, detectar a presença do vírus causador do câncer do colo do útero, sendo recomendada apenas para sua prevenção.

Milton Mattos da Silveira Neto concluiu que uma eventual alteração neste exame não indica que a candidata tem a doença do câncer do colo do útero, ou tem propensão de desenvolvê-la, no qual o diagnóstico preciso depende da realização de outros exames complementares.

“A administração pública somente pode exigir exames que sejam aptos para indicar a presença de uma doença que impeça o exercício da função pública imediatamente ou num futuro certo e próximo. A exigência deste exame não encontra pertinência com os fins pretendidos pela fase da avaliação médica, cujo objetivo é a verificação das condições de saúde da candidata do concurso no momento da realização da perícia”, acrescentou.

O promotor conclui que a exigência do exame é um excesso à liberdade individual das mulheres. “Porque essa imposição não salvaguarda direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, estando em desconformidade com a adequação e necessidade”, finalizou.

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