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Mendonça rejeita ações contra ministro da Defesa por críticas às urnas

André Mendonça, do STF, considerou que não existem “indícios mínimos” para que seja dada continuidade aos pedidos contra Sérgio Nogueira

atualizado

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André Mendonça fala em audiência no Senado
1 de 1 André Mendonça fala em audiência no Senado - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento de duas ações contra o ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, por relatório que levantou suspeitas infundadas contra as urnas eletrônicas.

Uma das ações que chegou até o STF é de autoria do deputado federal Elias Vaz (PSB-GO), datada do dia 10 de novembro. A outra, de um grupo de advogados. As alegações são de que o ministro, com a divulgação do relatório de fiscalização das urnas por parte das Forças Armadas, teria “atentado contra a democracia” e estimulado “especulações golpistas” contra o resultado das eleições de 2022, que deram vitória a Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Na petição 10699 distribuída, no dia 11 de novembro, ao ministro André Mendonça, é narrado que “embora não tenha apontado a existência de fraude, também não excluiu essa possibilidade, ou a de inconsistências nas urnas”.

Tal nota, segundo o autor da representação, seria fruto de um “processo orquestrado, organizado, com inúmeras ações milimetricamente pensadas com a única intenção de manter os manifestantes mobilizados e, assim, propiciar um ataque violento à democracia”.

André Mendonça, no entanto, decidiu contra as duas notícias-crime com o mesmo teor. O ministro considerou que as representações não estão “acompanhadas de documento ou qualquer indício ou meio de prova minimamente aceitável que noticie ou demonstre eventual ocorrência das práticas ilícitas apontadas pelo agravante”, considerou.

Para ele, os autores das ações usaram somente “simples matérias jornalísticas anexadas aos autos”. Mendonça ainda complementou em sua rejeição das notícias-crimes que “o Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado pelas disputas político-partidárias, dando revestimento jurídico-processual ao que é puramente especulativo e destituído de bases mínimas de elementos aptos a configurar a necessária justa causa para a persecução penal”.

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