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Justiça arquiva denúncia de Patrícia Lélis contra Eduardo Bolsonaro

Queixa-crime de jornalista contra deputado foi arquivada por ausência de provas. Ela o acusava de injúria e ameaça

atualizado

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Manoela Alcântara/Metrópoles
patricia lelis
1 de 1 patricia lelis - Foto: Manoela Alcântara/Metrópoles

A Justiça do Distrito Federal arquivou a denúncia da jornalista Patrícia Lélis contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP). Ela o acusava de injúria e ameaça, mas, agora, pode responder por denunciação caluniosa. Ainda cabe recurso da sentença.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (11/07/2019) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Patrícia afirma que, em julho de 2017, Eduardo Bolsonaro postou no Facebook que ambos estavam namorando — fato negado por ela.

Segundo a jornalista, o filho do presidente Jair Bolsonaro (PSL) teria dito ainda que “iria acabar com a vida dela e que ela iria se arrepender de ter nascido”, bem como teria proferido diversas palavras de baixo calão com o objetivo de “denegrir” a imagem dela.

Contudo, o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal registrou alteração nas provas apresentadas pela jornalista e registrou que o padrão não era usual, atestando: “É possível que a conversação registrada seja uma simulação”.

O TJDFT sequer conseguiu intimar a jornalista. Patrícia Lélis não foi encontrada no endereço indicado nos autos do processo. Depois, a justiça descobriu que ela mora atualmente em Washington, nos Estados Unidos, sem endereço certo.

Para o 3Juizado Especial Criminal de Brasília, a jornalista estava ciente de que “o fornecimento incorreto do endereço, assim como eventual mudança sem a devida comunicação, acarretará o arquivamento do feito por renúncia tácita em juízo”.

Patrícia tinha seis meses para o oferecimento de eventual queixa-crime. “Contudo, preferiu quedar-se inerte, sem adotar nenhuma medida nesse sentido.” Dessa forma, concluiu o magistrado, “impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do suposto autor do fato pela ocorrência da decadência em relação ao crime de injúria”, destaca a sentença.

Quanto ao crime de ameaça, o juizado reiterou a não localização da jornalista para realização dos atos processuais e registrou: “Pelo que dos autos consta, resta inequívoco o desinteresse da suposta vítima na entrega do seu aparelho celular para a realização da perícia, impossibilitando, assim, e como já dito, a continuidade das investigações”.

“Falta, portanto, justa causa para a ação pena, face à ausência de lastro probatório mínimo a fundamentar o início de uma ação penal”, conclui a sentença.

 

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