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Juiz autoriza incluir nome da companheira de mãe em registro de filha

Juiz ponderou que filiação socioafetiva direciona-se para efetiva convivência, com características de afeto, respeito e direitos e deveres

atualizado

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1 de 1 martelo-juiz3 - Foto: Reprodução

Uma mulher conseguiu na Justiça de Goiás o direito de incluir o nome da companheira de sua mãe adotiva no registro de nascimento. As duas mães já morreram, mas o juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família de Goiânia, reconheceu a maternidade socioafetiva com alteração do registro civil.

O magistrado determinou que se proceda a declaração no registro de nascimento com a inclusão do nome da segunda mãe e respectivos avós maternos. O juiz ponderou ainda que a filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva convivência, com características de afeto, respeito e demais direitos e deveres na ordem familiar.

“Para essa nova definição de paternidade/maternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que detém vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim, a pessoa que realmente exerça funções próprias de pai ou mãe em atendimento ao melhor interesse da criança”, ressaltou o juiz, na decisão.

No processo judicial, a filha sustentou que, ainda recém-nascida, foi adotada por uma das mulheres, que passou a conviver, a partir de 1987, em união estável homoafetiva com a companheira dela. A mãe adotiva morreu, em novembro de 2006, e sua companheira ajuizou ação de reconhecimento de união estável pós-morte, o que foi acatado pela Justiça.

A mulher afirma que, com a morte de sua mãe adotiva, passou a ser criada, como filha, pela companheira dela. Disse que cresceu em sua companhia, casou-se, mas nunca perdeu o contato com a segunda mãe, que morreu em 2017.

Diante dessa situação, a filha, então, pediu na Justiça o reconhecimento da maternidade socioafetiva com a retificação de seu registro civil, a fim de incluir também o nome da segunda mãe em seu registro de nascimento.

Na sentença, o magistrado ressaltou que o afeto não decorre da herança genética herdada dos pais biológicos. Segundo ele, os laços de afeto e solidariedade derivam da convivência, e não dos precedentes genéticos ou sanguíneos.

O magistrado destacou, ainda, que o vínculo socioafetivo decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai ou mãe e filho ou filha, respectivamente.

“Naturalmente, a filiação socioafetiva não decorre da prática de um único ato. Não teria sentido estabelecer um vínculo tão sólido através de um singular ato, devendo ser marcada por um conjunto de afeições e solidariedade que explicita, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho/filha”, afirmou o juiz.

De acordo com a decisão, não há impedimento à coexistência da maternidade biológica, a adotiva e socioafetiva (multiparentalidade), em virtude da realização do princípio da dignidade humana. Por isso, segundo o magistrado, não há também hierarquização dos vínculos.

Segundo o juiz, não foi possível saber ao certo se a segunda mãe efetivamente tinha o desejo expresso de adotar ou de ter a maternidade reconhecida judicialmente. Entretanto, na avaliação dele, a relação que ela possuía com a filha foi como se fosse sua mãe, pois assim expôs à Justiça ao buscar o reconhecimento da união estável com a genitora da filha, em meados de 2007.

 

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