Entenda de onde surgiu o termo “narcoterrorismo” e se existe no Brasil

Termo voltou a ter destaque no debate público após a megaoperação policial no Rio e da tramitação do PL Antifacção no Congresso

atualizado

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Arte sobre narcoterrorismo mostrando uma pistola, o Brasil a Venezuela a Colombia e o Peru no mapa
1 de 1 Arte sobre narcoterrorismo mostrando uma pistola, o Brasil a Venezuela a Colombia e o Peru no mapa - Foto: Arte Metrópoles

A megaoperação policial realizada no Rio de Janeiro no dia 28 de outubro trouxe a segurança pública ao centro das discussões, e com a tramitação do PL Antifacção (Projeto de Lei nº 5582/25), aprovado na Câmara dos Deputados na noite de terça-feira (18/11), o termo “narcoterrorismo” voltou ao debate.

A oposição ao governo federal tentou incluir no projeto a equiparação das facções criminosas a grupos terroristas, porém, o texto aprovado não fez essa equiparação.

O termo também tem sido citado pelos Estados Unidos, que têm realizado ataques contra embarcações na América Latina e no Pacífico com o pretexto de combater o narcoterrorismo. Já são 21 ataques anunciados até o momento.

No último domingo (16/11), o secretário de Estado Marco Rubio anunciou que os EUA pretendem classificar como organização terrorista o “Cartel de Los Soles”, que Rubio alega ser comandado pelo presidente venezuelano Nicolás Maduro.

Surgimento do termo

Metrópoles foi atrás de entender o que de fato é um “narcoterrorista”, e de onde surgiu o termo. O delegado da Polícia Federal e consultor em compliance e segurança pública, Jorge Pontes explicou que o termo foi cunhado pela primeira vez por um presidente peruano, na década de 1980, e tem relação com traficantes e grupos armados colombianos da época.

“O termo ‘narcoterrorismo’ surgiu de uma situação sui generis no Peru dos idos de 1983. A expressão foi cunhada pelo então presidente Fernando Belaúnde Terry, em um contexto que remetia a uma associação que existiu entre narcotraficantes e o grupo guerrilheiro Sendero Luminoso, que tinha suas ações terroristas – de extrema violência – efetivamente financiadas com recursos oriundos dos lucros obtidos pelo tráfico de cocaína.”, disse Pontes ao Metrópoles.

FARC e traficantes se uniram na Colômbia

O delegado explica que, na Colômbia dos anos 1980, ocorreu uma espécie de “consórcio” entre narcotraficantes e terroristas das Forças Armadas Revolucionárias Colombianas (FARC).

“Na Colômbia dos anos 80 não foi diferente, o fenômeno se repetiu quando as FARC – Forças Armadas Revolucionárias Colombianas (que eram consideradas um grupo terrorista) foram empurradas para a selva pelo Exército do país, e, quando lá chegaram, encontraram os narcotraficantes promovendo suas operações de produção, refino e transporte de cocaína. Desse encontro ocorreu, a exemplo do que se passou no Peru, uma associação, uma ‘joint venture‘ oportunista, entre terroristas e traficantes, que potencializaram-se entre si”, argumentou.

“Foram os anos do famigerado narcotraficante Pablo Escobar, morto no final de 1993, em uma ação do Bloque de Búsqueda, braço policial criado exclusivamente para capturá-lo. Nesse momento de fato houve – literalmente – a figura do “narcoterrorista”, o que não ocorre em nosso país.”, concluiu.

Facções criminosas brasileiras

Questionado se o enquadramento como grupo terrorista cabe para facções criminosas como o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), Pontes considera que não.  Para o delegado, as facções criminosas em questão não tem projetos de derrubada de governos, buscam estritamente o lucro e o enriquecimento financeiro de seus integrantes, já o terrorismo pressupõe objetivos político-ideológicos.

“Nem tampouco são pobres coitados, vítimas da sociedade, aliás, estão longe disso. Podemos – e devemos – endurecer as penas de integrantes de facções criminosas, contundo sem misturar as estações.”, destacou Pontes.

O delegado afirma que a tomada de territórios por parte de facções, a exemplo do que acontece no Rio de Janeiro, não constitui um ato terrorista.

“Pode ser vista como um acinte, um atentado ao direito de ir e vir das pessoas, como um desafio às autoridades constituídas e um desaforo seguido por humilhação aos governantes,  mas não pode ser visto como ato terrorista”. declarou.

Efeitos práticos e risco de intervenção estrangeira

O combate contra organizações criminosas é previsto na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), já o enfrentamento à grupos terroristas na Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016). Nas duas leis, está disposto que os métodos de investigação contra um grupo poderão também ser aplicados a outro.

Para Pontes, o que se busca com a tentativa de equiparar facções a grupos terroristas é aumentar a letalidade das ações policiais.

O delegado argumenta que “o enfrentamento ao terrorismo no mundo é operado com máxima letalidade, e sem os questionamentos legais que são suscitados quando do enfrentamento ao crime organizado propriamente dito”.

O integrante da PF vê o enquadramento como possível risco de intervenções estrangeiras no Brasil: “Esse risco pode e deve ser considerado. Estaríamos sujeitos a sanções de várias naturezas. Poderíamos ser a ‘Venezuela amanhã’.”.

No início do mês de novembro, a ministra Gleisi Hoffmann, de Relações Institucionais do governo Lula, disse que o governo é contra a equiparação e afirmou que “pela legislação internacional, dá guarida para que outros países possam fazer intervenção no nosso país.”.

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