STJ permite penhora de 30% do salário para pagamento de dívidas

No entanto, a excepcionalidade poderá ser feita apenas quando for preservado o percentual capaz de dar amparo ao devedor e a sua família

atualizado

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Felipe Menezes/Metrópoles
Brasília (DF), 09/10/2017 Fachadas – STJ – Superior Tribunal de JustiçaLocal: St. de Administração Federal Sul Qd 6 Trecho III Lote 1 – Zona Cívico-AdministrativaFoto: Felipe Menezes/Metrópol
1 de 1 Brasília (DF), 09/10/2017 Fachadas – STJ – Superior Tribunal de JustiçaLocal: St. de Administração Federal Sul Qd 6 Trecho III Lote 1 – Zona Cívico-AdministrativaFoto: Felipe Menezes/Metrópol - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.

No entanto, a excepcionalidade poderá ser feita apenas quando for preservado o percentual capaz de dar amparo ao devedor e a sua família. A decisão sobre a penhora foi tomada após impasses entre a 1ª e a 2ª turmas sobre um processo de uma servidora do Tribunal de Contas de Contas de Goiás. A remuneração dela é de mais de R$ 20 mil.

Em 2017, ministra Nancy Andrighi tomou a mesma decisão em um processo semelhante, onde o devedor era um policial civil. À época, ela afirmou que se trata de uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.

“A jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, justificou a relatora.

Nancy Andrighi destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.

 

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