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Economia

MP de Bolsonaro joga ônus para o trabalhador, dizem especialistas

Texto autoriza, entre outras coisas, a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, desde que acordada entre patrão e empregado

23/03/2020 12:02, atualizado 23/03/2020 14:10

A Medida Provisória (MP) nº 927/2020, publicada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) nesta segunda-feira (23/03) em meio à crise do novo coronavírus, não foi bem recebida por especialistas em direitos trabalhistas.

O texto autoriza, entre outras coisas, a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, desde que acordada entre patrão e empregado.

Ao todo, são sete ações para flexibilizar a relação entre patrão e empregado. A MP tem força de lei e já começa a valer, mas precisa ser votada no Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.

O economista Roberto Bocaccio Piscitelli, professor de finanças públicas da Universidade de Brasília (UnB), avalia que a medida, elaborada pela equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, traz instabilidade ao trabalhador formal.

“Esses que estão no mercado formal podem ficar agora desprovidos de renda”, pontua.

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Segundo ele, a MP auxilia empresários ao custo de prejudicar uma camada grande de trabalhadores. As medidas foram discutidas junto com a Abrasel e a CNDL, por exemplo.

Suspensão do contrato de trabalho
A MP permite a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Dessa forma, os salários também podem ser bloqueados.

O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, avalia que a MP joga todo o ônus da crise econômica gerada pelo coronavírus nas costas do trabalhador.

“Fica a pergunta: de que adianta ter emprego sem salário? A MP poderia garantir uma remuneração mínima a ser paga pelos patrões”, aponta como alternativa.

“Ao final do período de quatros meses, o trabalhador não tem nem a garantia de que vai permanecer com o vínculo trabalhista”, complementa Piscitelli, da UnB.

Antecipação das férias
O advogado Arthur Barreto, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), destaca o artigo 6º, que possibilita ao empregador a antecipação das férias durante o estado de calamidade pública, aprovado pelo Legislativo na semana passada.

De acordo com o texto, o empregador deve informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

“Quarentena não é férias, nem descanso. E fica ainda pior quando se percebe que as pessoas em grupo de risco serão priorizadas nas férias”, aponta.