Desconhecer gravidez de demitida não livra patrão de pagar indenização

Situação é desencadeada pela estabilidade garantida à empregada desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto

atualizado

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Filipe Cardoso/Especial para o Metrópoles
Brasília(DF), 01/08/2018, Mulheres que engravidaram apo?s os 40. Local: Arniqueiras. Foto: Filipe Cardoso/Especial para o Metrópoles
1 de 1 Brasília(DF), 01/08/2018, Mulheres que engravidaram apo?s os 40. Local: Arniqueiras. Foto: Filipe Cardoso/Especial para o Metrópoles - Foto: Filipe Cardoso/Especial para o Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10/10) que o empregador é obrigado a pagar indenização a uma funcionária grávida demitida mesmo quando não sabia da gravidez. A situação é desencadeada pela estabilidade garantida à empregada desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, prevista na Constituição Federal.

O recurso julgado pela Corte tem repercussão geral, ou seja, a decisão terá de ser seguida por juízes de todo o país. A necessidade de indenização também é mantida quando a própria funcionária, quando demitida, não sabia da gravidez. O caso serve para demissões imotivadas, quando não há justificativa apresentada pelo patrão.

Os ministros do STF mantiveram entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Uma súmula da Corte trabalhista prevê que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e o presidente, Dias Toffoli.

O único a votar de forma diferente foi o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso. O recurso julgado buscava derrubar uma decisão do TST, que havia assentado que o desconhecimento da gravidez pela empregada quando foi demitida sem motivação não afastava a indenização. Para Marco Aurélio, como o empregador não tinha a confirmação da gravidez, a situação não era de demissão imotivada vedada pela Constituição Federal a mulheres grávidas.

Moraes foi o ministro responsável por abrir a divergência. “Constatado que houve a gravidez antes da dispensa arbitrária, entendo que incide a estabilidade”, destacou. “Obviamente, se não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá a estabilidade”, esclareceu. A decisão da Corte destrava o andamento de cerca de 90 processos que estavam aguardando a palavra final do STF em torno do tema.

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