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Brasil tem 6,5 mi de hectares em nome de estrangeiros; STF julga tema

Debate é dividido entre entidades favoráveis à manutenção da lei atual e outras que defendem regras menos rígidas para a aquisição de terras

atualizado

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Colheita de soja em fazenda do Grupo Bom Futuro
1 de 1 Colheita de soja em fazenda do Grupo Bom Futuro - Foto: null

Com julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), a questão sobre a compra de terras rurais no Brasil por empresas com capital majoritariamente estrangeiro tem sido pauta de debates não só no Judiciário como também no Congresso Nacional. As linhas de entendimento variam entre os que defendem regras menos rígidas do que as previstas na Lei nº 5.709, e quem defenda a plena aplicação da norma e a ratificação do STF sobre a validade do que já é estipulado.

A última movimentação da Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463 no STF foi para negar referendo de uma liminar do ministro André Mendonça que suspendia todos os processos na Justiça que tratassem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros.

O plenário teve empate e como o ministro Ricardo Lewandowski havia se aposentado, a então presidente da Corte, ministra Rosa Weber teve que decidir. E ela optou pela manutenção da lei, aplicabilidade, mesmo enquanto o julgamento corre na Corte.

Levantamento recente do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Sistema Nacional de Cadastro Rural, vinculado ao Incra, mostra que há efetividade no texto. Pelo que determina a norma, não há impedimento para aquisição de imóveis para esses casos específicos, o que há é a necessidade de seguir regras e esperar aprovação.

Tanto que, segundo o levantamento, hoje no Brasil, 25.142 imóveis estão controlados por estrangeiros, por meio de propriedade ou arrendamento, o que significa pouco mais de 2,9 milhões de hectares.

Entre empresas estrangeiras ou nacionais controladas por estrangeiros, esse número chega a 3,48 milhões de hectares, divididos em 1.756 propriedades com autorização concedida após o trânsito regular dos pedidos pela própria autarquia e pelo Congresso, como determina a lei. Essa área, de quase 6,5 milhões de hectares representa mais do que o país planta de algodão, arroz e feijão somados.

As ações

A ADPF 342 foi ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) e discute o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

Enquanto a SRB questiona no STF a constitucionalidade da lei, o Incra e Advocacia Geral da União (AGU) defendem a aplicação e sua constitucionalidade. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), chegou a entrar com um pedido de arquivamento da ADPF com embasamento no parecer elaborado pela Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH).

A comissão entendeu o item questionado na Lei 5.709/1971 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e apontou a relevância do tema para a soberania nacional, a proteção do meio ambiente, das populações rurais, da soberania alimentar, valores constitucionalmente assegurados. O pedido de arquivamento, no entanto, foi negado.

A lei questionada

Hoje, a aquisicação e o arrendamento de teras rurais por empresas brasileiras com controle estrangeiro é disciplinada pela Lei 5.709/1971. A legislação permite a aquisição em caso de estrangeiros residentes no Brasil, empresas já autorizadas a funcionar no país ou empresas brasileiras cuja maior parte do capital social pertença a estrangeiro, mas impõe alguns limites.

A soma das áreas rurais reservadas a pessoas estrangeiras não pode ultrapassar 25% da superfície dos municípios onde se situem, sendo que, tratando-se de pessoas estrangeiras de mesma nacionalidade, esse limite se reduz a 10%. Caso o imóvel objeto da pretendida aquisição por um estrangeiro tenha área superior a 50 Módulos de Exploração Indefinida (MEIs) é necessária a autorização do Incra e ou Congresso Nacional. A lei também vale para casos em que empresas de controle estrangeiro adquiram empresas brasileiras donas de terras no país.

Um dos argumentos em defesa da lei é que a ausência de controle dessas aquisições gera efeitos prejudiciais para a soberania nacional, a agricultura brasileira e a segurança alimentar. São apontados como problemas que podem ser gerados por uma flexibilização, a expansão da fronteira agrícola com o avanço do cultivo em áreas de proteção ambiental e em unidades de conservação; a valorização desarrazoada do preço da terra e incidência da especulação imobiliária, atingindo em especial os pequenos agricultores; ampliação, sem a devida regulação, da produção de etanol e biodiesel; aquisição de terras em faixa de fronteira pondo em risco a segurança nacional.

Exemplos do exterior

O movimento de flexibilizar regras para a venda de terras para estrangeiros vai na contramão dos movimentos que têm ocorrido nos principais países do mundo.

Os Estados Unidos, por exemplo, endureceram as regras recentemente. O Departamento do Tesouro dos Estados Unidos anunciou, em 2023, que a compra de terras deve se tornar mais difícil para empresas e cidadãos estrangeiros e o Comitê de Investimento Estrangeiro, responsável por revisar transações imobiliárias com vistas aos impactos na segurança nacional deve revisar processos já iniciados, considerando aspectos que impactem a soberania nacional.

De acordo com o Departamento de Agricultura dos EUA (USDA), a propriedade estrangeira e o investimento em terras agrícolas norte-americanas quase dobraram na última década.

No setor, o Brasil é considerado como país que tem legislação flexível entre os cino maiores produtores agrícolas do mundo.

Veja como funcionam as regras em outros países:

China: líder global em produção agrícola, na China, a propriedade de terras em zonas urbanas ou rurais é do Estado ou da coletividade camponesa, sendo possível apenas adquirir o uso de terra por período limitado de tempo dependendo do tipo de atividade.

A Lei de Propriedade da China foi promulgada em 16 de março de 2007 e se aplica a qualquer relação civil que surja do uso e posse da propriedade. Os coletivos agrários, corporações e indivíduos podem se beneficiar de móveis e imóveis de acordo com a lei, mas a propriedade do solo continuará sempre do Estado ou dos coletivos agrários.

Índia: estrangeiro é considerado a pessoa física não residente e a pessoa física não incorporada na Índia. O estrangeiro de origem não indiana não pode adquirir terras, sendo permitido apenas o “leasing” de propriedade destinadas à agricultura, pelo prazo máximo de cinco anos.

Filiais de empresas estrangeiras instaladas no país podem comprar terras não destinadas à agricultura após autorização do estado. A aquisição de terras destinadas à agricultura está proibida a toda pessoa não residente na Índia e aos cidadãos estrangeiros residentes. Aos indianos não residente e pessoas de origem indiana é permitida a compra de terras apenas para uso residencial.

Estados Unidos: a lei limita-se a monitorar a aquisição de áreas rurais por parte de estrangeiros e cada Estado tem autonomia regular limitações ou proibições por legislação estadual. Recentemente, o estado do Arkansas, por exemplo, vetou a compra de uma fazenda pela Syngenta, controlada por chineses.

Rússia: o Código de Terras na Rússia permite que pessoas físicas e entidades legais estrangeiras possam adquirir terras. No entanto, existe uma série de exceções e restrições, em última instância, que têm resultado num sistema complexo para investidores. Certas categorias de terras de “destinação agrícola” somente podem ser alugadas e não podem ser permanentemente adquiridas por estrangeiros, ou entidades com mais de 50% capital estrangeiro.

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