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Bolsonaro edita MP que institui novo marco legal do transporte ferroviário

Medida facilita investimento privado na construção de ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço ferroviário

atualizado

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Divulgação/Valec
valec, ferrovia norte-sul
1 de 1 valec, ferrovia norte-sul - Foto: Divulgação/Valec

A Secretaria-Geral da Presidência informou, nesta segunda-feira (30/8), que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou medida provisória que institui o marco legal do transporte ferroviário. O texto deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) ainda nesta noite.

Assim que publicada, a medida entrará em vigor, mas precisará do aval do Congresso Nacional para se tornar lei de forma definitiva. Os parlamentares tem 120 dias para analisar o texto.

De acordo com o Palácio do Planalto, a MP facilita investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário.

A medida altera a legislação para permitir a construção de novas ferrovias por autorização, à semelhança do que já ocorre na exploração de infraestrutura em setores como telecomunicações, energia elétrica, portuário e aeroportuário. Além disso, a MP também autoriza a exploração de trechos sem operação, devolvidos, desativados ou ociosos.

Caso uma empresa queira construir novas ferrovias apenas em áreas privadas obtidas sem a necessidade de desapropriação, o procedimento poderá ser simplificado, sendo necessário apenas registrar pedido junto à Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT).

No caso de prestação de serviço de transporte ferroviário como Operador Ferroviário Independente, ou seja, quando uma empresa não é dona de uma ferrovia, mas quer transportar através dela, precisará apenas apresentar a documentação exigida à ANTT e a autorização será expedida de forma automática.

A MP também determina que, em ferrovias públicas, seja possível realizar a outorga por permissão, ou seja, quando existe interesse predominante no setor. Nesse caso, o prazo do contrato é indeterminado e pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

Atualmente, o modelo é de outorga por concessão, ou seja, quando a União firma um contrato com uma empresa particular para que esta exerça serviço público em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

Atuais concessionárias

A medida provisória ainda permite que as atuais concessionárias, em caso de prejuízo voltado à entrada em operação de ferrovia autorizada ou caso se comprometam com a expansão do serviço, possam migrar para o novo regime jurídico de autorização.

O modelo de autorização é quando a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

Segundo o governo, a migração de um modelo para outro não prejudicará obrigações contidas nos atuais contratos quanto a investimentos e manutenção do transporte de passageiros.

O novo marco legal também possibilita que as administradoras ferroviárias se associem para criar uma entidade autorregulatória, que deve estabelecer padrões técnico-operacionais sem ingerência do governo. As regras devem ser limitadas à regulação de questões de segurança e situações pontuais.

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