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Contra a audiência de custódia: “Reflete a incapacidade do Estado”, critica delegado

Nos termos em que vem sendo utilizada, a audiência de custódia reflete apenas a incapacidade do Estado em segregar o preso provisório, autuado em flagrante delito. Atrás do discurso de proteção ao detento, que agora é obrigatoriamente conduzido à presença do juiz, revela-se a finalidade prática (e não divulgada) da audiência de custódia: diminuir o número de presos provisórios, desafogando o […]

Autor FERNANDO COCITO DE ARAÚJO

atualizado

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Nos termos em que vem sendo utilizada, a audiência de custódia reflete apenas a incapacidade do Estado em segregar o preso provisório, autuado em flagrante delito. Atrás do discurso de proteção ao detento, que agora é obrigatoriamente conduzido à presença do juiz, revela-se a finalidade prática (e não divulgada) da audiência de custódia: diminuir o número de presos provisórios, desafogando o já precário sistema prisional, em prejuízo da população.

Quando uma pessoa é detida em flagrante, o delegado deve comunicar a prisão ao juiz, apresentando o preso em 24 horas. O magistrado tem, então, três saídas: relaxar a prisão, quando entendê-la ilegal; convertê-la em preventiva, considerando presentes os requisitos desta custódia cautelar; ou conceder liberdade provisória, reputando ausentes os requisitos da prisão preventiva. É nessa avaliação do juiz, agora em audiência de custódia, que reside a discórdia.

Um dos fundamentos da prisão preventiva (e que autoriza a manutenção da prisão pelo juiz) reside na garantia da ordem pública, colocada em risco diante da indicação robusta de que o sujeito, solto, continuará a delinquir. E quando existe essa probabilidade? No Distrito Federal, quase nunca. Juízes têm colocado em liberdade, por exemplo, com pareceres favoráveis do Ministério Público, autores de roubo (praticado com violência ou grave ameaça) que já cometeram crime idêntico. Sentem-se à vontade combinando a soltura com medidas cautelares alternativas à prisão, como a de recolhimento noturno (como se houvesse, hoje, condições de se fiscalizar esse benefício).

Isso não ocorre nos estados. Não é essa a jurisprudência dos tribunais superiores. A soltura do sujeito perigoso, reincidente nos termos da lei, poucas horas após a empreitada criminosa, retira a credibilidade das instituições públicas — em especial, do próprio Poder Judiciário — cria nas polícias Civil e Militar um clima de desânimo e inquietação e desconta na população a falta de vagas nos presídios.

Fernando Cocito de Araújo é delegado-chefe-adjunto da Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) e professor de Legislação Penal Especial do IMP Concursos

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