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Justiça do Trabalho suspende eleições para o SindSaúde-DF

Suspensão foi determinada porque o regimento eleitoral do sindicato teria sido modificado poucos dias antes da abertura da votação

atualizado

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Michael Melo/Metrópoles
Marli – Cpi da saúde
1 de 1 Marli – Cpi da saúde - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) determinou a suspensão das eleições para a diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (SindSaúde-DF). A votação estava prevista para os dias 14, 15 e 16 de dezembro.

Além da suspensão do processo eleitoral, a Corte também anulou alterações no estatuto do sindicato registradas no dia 4 de novembro. As mudanças tratavam de temas relacionados ao regimento eleitoral e foram publicadas menos de 13 dias antes do início do processo de eleições. Por isso, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu anular os procedimentos.

A decisão é fruto de uma ação movida por um filiado do SindSaúde-DF. Segundo o processo, ele tinha interesse em concorrer a uma vaga na diretoria executiva da entidade. Na petição, afirma ainda que já estava se organizando para montar uma chapa. No entanto, ficou surpreso quando, no dia 21 de outubro, o sindicato convocou assembleia geral com o objetivo de alterar o estatuto, o que aconteceu no dia 25 de outubro.

Na ação, o filiado pontuou que foram modificados, inclusive, requisitos para candidatura aos cargos de diretores e o prazo para inscrição das chapas. Por conta das mudanças, ele alega não ter tido tempo hábil para criar uma chapa e concorrer às eleições, já que o prazo para registro de candidaturas foi cortado pela metade.

Na decisão, o magistrado entende que as normas que regem processos eleitorais não podem ser modificadas às vésperas do processo eleitoral. “A alteração de normas eleitorais previstas em estatutos de entidades associativas, como é o caso dos sindicatos, deve observar o princípio da anterioridade da lei eleitoral (art. 16 da Constituição Federal)”, observou.

Na análise do pedido liminar, o juiz também constatou que a lista de presença apresentada pelo SindSaúde-DF referente à assembleia não teria identificado com clareza quais associados estavam presentes, não permitindo afirmar se aqueles que compareceram estavam aptos a votar. Conforme o estatuto do sindicato, somente tem direito a voto os sindicalizados que estejam em dia com suas mensalidades.

Por isso, o magistrado pediu a apresentação de novos documentos. Uma audiência inaugural sobre o caso ainda terá data definida. Até a publicação desta reportagem, o Metrópoles não conseguiu contato com a presidente do SindSaúde-DF, Marli Rodrigues (foto em destaque). (Com informações do TRT-10)

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