Juristas e militantes feministas divergem sobre tipificação de estupro
Tribunal de Justiça de São Paulo e Ministério Público defenderam alterações

O caso do assediador da Avenida Paulista, em São Paulo, suscitou um debate em torno da lei contra crimes sexuais, de 2009. Na sexta-feira, Tribunal de Justiça de São Paulo e Ministério Público defenderam alterações – o que divide especialistas ouvidos pela reportagem.
Há oito anos, a legislação passou a considerar estupro – crime hediondo, com pena de 6 a 10 de reclusão e progressão mais lenta de regime prisional – todo tipo de ataque sexual. Só que muitos casos, considerados sem violência ou constrangimento, acabam definidos como mera contravenção penal (com possibilidade de pena de 15 dias a 2 meses de detenção).
Na opinião do criminalista Renato Teixeira, perdeu-se a oportunidade, quando da adequação da lei, para criar um tipo que fosse punido com pena mínima de 1 ano de reclusão, por exemplo, e máxima de 4 ou 5 anos. Seria o caso do ajudante-geral Diego Ferreira Novaes. “Esses casos dos ônibus representam uma conduta repugnante, mas se entende que não merecem penalidade mínima de 6 anos. Por outro lado, aplicar a contravenção penal é pouco.”
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Ver todasO professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Jorge Câmara, teme a criação de novas tipificações. “A classificação dada pelo juiz (na quarta-feira, ao liberar Novaes pela primeira vez) foi certa. Não configura estupro se não há grave ameaça nem violência. Se o juiz interpreta como estupro, viola o princípio da legalidade.”
Para a coordenadora do grupo OAB Mulher, a advogada Marisa Gáudio, a lei poderia ter tipificação mais específica. “A decisão pode parecer tecnicamente acertada, mas houve violência, sim, e isso precisa ser repensado. O que aconteceu é um absurdo, é nojento. É a mulher sendo tratada como objeto, o que não pode ser naturalizado. Tinha de causar uma comoção social.”



