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“Memória digital”: mãe ganha direito de acessar celular da filha morta

Justiça reconheceu direito de mulher de acessar arquivos do celular da filha, morta por Covid-19; decisão diz que acervo pode ser “herdado”

atualizado

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Imagem de pessoa segurando um celular - Metrópoles
1 de 1 Imagem de pessoa segurando um celular - Metrópoles - Foto: Pixabay

São Paulo — A Justiça paulista reconheceu o direito de uma moradora de Barueri, região metropolitana de São Paulo, de ter acesso aos arquivos digitais do celular da filha, que morreu de Covid-19 há três anos. A decisão foi publicada na última sexta-feira (26/4).

Segundo os autos, após a morte da filha, a mulher solicitou o desbloqueio do celular à empresa Apple, responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho, como fotos, vídeos, áudios e mensagens.

Em março de 2021, em meio à pandemia de Covid-19, a dona do celular foi acometida pela doença. Nos primeiros dias de infecção, ela precisou ser entubada e permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sem possibilidade de manter qualquer contato com sua mãe, segundo a defesa. A filha morreu no mês seguinte, aos 29 anos.

No pedido de desbloqueio do aparelho ou transferência do ID Apple, que contém os dados e configurações pessoais do usuário, a defesa da mulher apontou como razão a “tentativa de diminuir a angústia de saudade” da filha.

“Acervo afetivo”

“As memórias que estão no aparelho serão de grande valia para seu acervo afetivo e sentimental”, disse. Além disso, a mulher também desejava utilizar o celular, “que ainda se encontra em bom estado”.

A decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo diz que, apesar de não existir regulamentação específica, o patrimônio digital de pessoa falecida pode integrar o espólio e ser herdado.

“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família”, escreveu.

“Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada [Apple] ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, concluiu o desembargador Carlos Alberto de Salles.

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