A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou recurso apresentado por um agente socioeducativo e entendeu ser ilegal impedir o serviço voluntário da categoria, por prazo de 30 dias, após a volta do servidor do período de licença médica.
O funcionário público havia sido punido por não ter ficado um mês longe das atividades de voluntário após voltar da licença médica. As normas para o serviço voluntário de agentes socioeducativos é regulamentada por meio de portaria distrital.
No processo, o servidor informou ter se licenciado para cuidar da saúde. No entanto, após voltar da licença, retornou ao trabalho voluntário antes do prazo estipulado. Por isso, recebeu punição e ficou impedido de fazer atividades desse tipo por 180 dias.
Após a apresentação do recurso na ação, a Justiça entendeu que, se o servidor estiver apto a fazer atividades do dia a dia, também pode prestar serviço voluntário, o que não justificaria o “repouso” imposto por 30 dias.
No julgamento do item, a juíza da 1ª Turma Recursal Rita de Cássia, relatora do processo, ponderou que “há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 dias seguintes à data de retorno às atividades”.
A magistrada acrescentou que a prorrogação da licença por mais 30 dias após o fim do prazo oficial ocorre de maneira arbitrária.
No mesmo processo, o TJDFT condenou o governo local a pagar indenização material ao servidor, correspondente ao período em que ele esteve indevidamente impedido de prestar serviço voluntário.
Para o advogado Diogo Póvoa, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal (Sindsse-DF), o “repouso” é uma “medida para atribuir aspectos de legalidade à imposição de limitações sequer previstas em lei aos interesses dos agentes socioeducativos que retornam de licença para tratamento da própria saúde e desejam prestar serviço voluntário”.
Presidente do sindicato, André Henrique Santos afirma: “Ainda que de maneira individual, o provimento do recurso representa uma importante vitória para os agentes socioeducativos do Distrito Federal. Isso porque a Justiça abriu precedente para reconhecer como ilegal e desarrazoado o impedimento do serviço voluntário que, há tempos, é praticado apenas sobre os agentes socioeducativos, em que o próprio Distrito Federal se recusa a anulá-lo”.