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TJDFT libera trabalho voluntário para servidor após retorno de licença

Agente socioeducativo entrou na Justiça após ser punido por não observar prazo de 30 dias definido para retomada de trabalho voluntário

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
fachada do edifício do TJDFT
1 de 1 fachada do edifício do TJDFT - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou recurso apresentado por um agente socioeducativo e entendeu ser ilegal impedir o serviço voluntário da categoria, por prazo de 30 dias, após a volta do servidor do período de licença médica.

O funcionário público havia sido punido por não ter ficado um mês longe das atividades de voluntário após voltar da licença médica. As normas para o serviço voluntário de agentes socioeducativos é regulamentada por meio de portaria distrital.

No processo, o servidor informou ter se licenciado para cuidar da saúde. No entanto, após voltar da licença, retornou ao trabalho voluntário antes do prazo estipulado. Por isso, recebeu punição e ficou impedido de fazer atividades desse tipo por 180 dias.

Após a apresentação do recurso na ação, a Justiça entendeu que, se o servidor estiver apto a fazer atividades do dia a dia, também pode prestar serviço voluntário, o que não justificaria o “repouso” imposto por 30 dias.

No julgamento do item, a juíza da 1ª Turma Recursal Rita de Cássia, relatora do processo, ponderou que “há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 dias seguintes à data de retorno às atividades”.

A magistrada acrescentou que a prorrogação da licença por mais 30 dias após o fim do prazo oficial ocorre de maneira arbitrária.

No mesmo processo, o TJDFT condenou o governo local a pagar indenização material ao servidor, correspondente ao período em que ele esteve indevidamente impedido de prestar serviço voluntário.

Para o advogado Diogo Póvoa, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal (Sindsse-DF), o “repouso” é uma “medida para atribuir aspectos de legalidade à imposição de limitações sequer previstas em lei aos interesses dos agentes socioeducativos que retornam de licença para tratamento da própria saúde e desejam prestar serviço voluntário”.

Presidente do sindicato, André Henrique Santos afirma: “Ainda que de maneira individual, o provimento do recurso representa uma importante vitória para os agentes socioeducativos do Distrito Federal. Isso porque a Justiça abriu precedente para reconhecer como ilegal e desarrazoado o impedimento do serviço voluntário que, há tempos, é praticado apenas sobre os agentes socioeducativos, em que o próprio Distrito Federal se recusa a anulá-lo”.

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