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Justiça do DF manda empresa restituir ingresso de show da Taylor Swift

Evento, que acorreria em 2020, foi cancelado em virtude da pandemia da Covid. T4F Entretenimento deverá devolver R$ 1.846 pago por cliente

atualizado

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Kevin Mazur/Getty Images
taylor swift show
1 de 1 taylor swift show - Foto: Kevin Mazur/Getty Images

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, condenou, por unanimidade, a empresa T4F Entretenimento a restituir o valor pago por um consumidor que comprou dois ingressos, no valor de R$ 1.846, para show da cantora Taylor Swift, cancelado em 2020, por causa da pandemia da Covid.

A apresentação seria em São Paulo, mas o processo acabou aberto em Brasília pelo fã da artista norte-americana. A T4F declarou que houve a remarcação do evento e, posteriormente, outro cancelamento em virtude da extensão da pandemia. Por isso, ofereceram crédito ao cliente para qualquer outro show, uma vez que não conseguiriam restituir o valor integral dos ingressos.

Um dos magistrados que julgou a causa, no entanto, argumentou que, “embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo autor tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação em São Paulo foi cancelada sem notícia de futura remarcação “.

Por isso, segundo o juiz, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento e impossibilidade de restituição do preço pago pelos tíquetes não devem prosperar, uma vez que “a restituição do valor é cabível, já que o evento não aconteceu”.

“A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça”, ponderou.

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse.

Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (Ipca-e).

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