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TRT-10 garante a sindicato do DF desconto de contribuição na folha

Decisão contraria Medida Provisória 873/2019, do presidente Jair Bolsonaro, por considerá-la inconstitucional

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
TRT
1 de 1 TRT - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Distrito Federal (Sinpospetro-DF) conseguiu uma decisão liminar para receber as contribuições sindicais dos funcionários ligados à rede Cascol. A juíza do trabalho substituta Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), deferiu uma tutela de urgência para suspender todo e qualquer procedimento que retire da folha de pagamento as mensalidades dos filiados.

Com a decisão, a juíza contrariou a Medida Provisória nº 873/2019, que restringiu a cobrança das contribuições sindicais e determinou que o pagamento fosse realizado por meio de boleto bancário. Segundo ela, a MP desconsiderou a Constituição Federal e feriu a decisão dos funcionários estabelecida em assembleia-geral e prevista em acordo coletivo. “Trata-se, portanto, de livre deliberação dos filiados em pagar a mensalidade sindical por meio de desconto em folha.”

Em seu despacho, a juíza citou uma decisão semelhante de seu colega juiz Gustavo Carvalho Chehab em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão (Sinrad-DF). “Como a MP já está provocando danos ao autor, que podem se tornar irreparáveis em face sua repercussão econômica, e considerando o efeito imediato da MP, tenho como presentes os demais elementos da tutela de urgência”, disse o juiz, também neste ano.

A medida provisória em questão foi editada no início do ano pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL). Ela reforçou o caráter facultativo da contribuição sindical, além de extinguir a possibilidade de o valor ser descontado diretamente no contracheque dos trabalhadores. Agora, é alvo de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, o presidente editou o Decreto 9.735/2019, que impede o desconto de contribuição sindical na folha de pagamento de servidores públicos e de empregados regidos pela CLT.

Várias entidades sindicais e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)questionam a constitucionalidade da medida, que também determina que o pagamento da contribuição agora deverá ser feito por boleto, enviado àqueles que tenham previamente autorizado a cobrança. As instituições alegam que a medida fere a Constituição e serve para tentar intimidar a atividade sindical.

Pelas novas regras, o boleto bancário (ou equivalente eletrônico) precisa ser previamente solicitado e obrigatoriamente enviado à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Quem descumprir essa medida poderá ser multado.

A MP deixa claro ainda que é vedado o envio da cobrança sem que haja autorização “prévia, individual, expressa e por escrito”. Não são admitidas permissões tácitas nem substituição dos requisitos por requerimento de oposição (quando o trabalhador indica ser contrário ao desconto).

Decisões
Para o Conselho Federal da OAB é “clarividente” o objetivo da MP em “dificultar ao máximo” o processo de organização das entidades representativas dos trabalhadores e dos servidores públicos federais. Na ação, a entidade também a alega que a medida do governo limita indevidamente a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos.

Decisões como a da juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues tem sido aplicadas desde a edição da MP. Em 4 de abril, por exemplo, a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a norma “ofende a liberdade associativa, que conta com a proteção do texto constitucional”. Ela concedeu liminar à Associação Brasiliense de Medicina Legal (Abrml) para que a entidade continue descontando a mensalidade na folha de pagamento dos servidores federais associados.

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, em Pernambuco, deu decisão favorável ao Sindicato dos Bancários da cidade em 23 de abril, depois que a Caixa suspendeu os descontos em folha daquele mês. No dia seguinte, o Sindicato dos Bancários de Pernambuco também obteve uma liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) nesse sentido.

 

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