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Metrô-DF terá de indenizar usuária que caiu em escada molhada

De acordo com ação, em fevereiro deste ano, na estação do metrô de Águas Claras, ela escorregou em poça de água causada por goteira no teto

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
aumento na passagem do transporte público do DF
1 de 1 aumento na passagem do transporte público do DF - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô) a indenizar usuária, a título de danos morais e materiais, por queda em escada molhada, devido à falta de manutenção dos equipamentos e das instalações da empresa.

Segundo a passageira, em 2/2 deste ano, após passar pelas catracas do metrô de Águas Claras, escorregou na escada em uma poça de água causada por goteira no teto da estação. Ao cair, torceu o tornozelo direito, o que ocasionou luxações e escoriações.

Diante do ocorrido, teve que ir a um hospital e adiar viagem, marcada para o mesmo dia à noite, tendo em vista os preparatórios do casamento de sua filha.

Conforme afirmou a autora, os degraus estavam quebrados e não havia qualquer sinalização no momento do acidente. O Metrô, por sua vez, argumentou que a lavagem do chão é prática corriqueira e não houve abertura de serviços sobre as goteiras. A existência da placa de aviso de piso molhado é objeto de divergência entre as partes, segundo a ação.

Para a magistrada, no caso em análise, configura-se a responsabilidade civil do Estado, uma vez que “a conduta omissa da ré decorre da falta de manutenção adequada de suas instalações e seus equipamentos, como atestado pela equipe de brigadistas responsáveis pelos primeiros socorros e, ainda, pelo fato de a sinalização apostada no local do acidente estar mal posicionada e ser de difícil visualização”.

Além disso, de acordo com a juíza, serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de segurança do usuário. Logo, “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois, ao contrário do que sustenta a ré, a sinalização do local não foi apostada de maneira adequada. No mais, é dever do prestador de serviço público garantir e velar pela segurança dos usuários. Com maior razão em lugar onde há escadas e se tem a prática corriqueira de passagem corrida pela população para alcançar os vagões nos horários”.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 575,15, por dano material, conforme comprovado em fatura hospitalar, e em R$ 6 mil, por dano moral, uma vez que a autora teve de desmarcar viagem programada, sofreu lesão que dificultou a locomoção e, ainda, teve prejudicada a participação no casamento de sua filha. (Informações do TJDFT)

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