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Empresa é condenada por cancelar plano de saúde de trabalhadora doente

Empregada foi dispensada sem justa causa e teve o plano cancelado. Justiça do Trabalho condenou laboratório a pagar R$ 10 mil

atualizado

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Plano de saúde; médico
1 de 1 Plano de saúde; médico - Foto: Pixabay

A Justiça trabalhista do DF condenou um laboratório de medicina a pagar R$ 10 mil de indenização a uma ex-empregada que sofria de problemas cardíacos e foi dispensada sem justa causa. A empresa cancelou o plano de saúde da trabalhadora logo após a demissão e, segundo o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, não seguiu os procedimentos corretos.

Na ação, a autora conta que foi admitida como auxiliar de cadastro em novembro de 2010 e, logo após entrar na empresa, descobriu que era portadora de uma doença cardíaca. Depois do diagnóstico, passou a realizar tratamento pelo plano de saúde contratado pelo laboratório.

Com a dispensa em janeiro de 2013, a trabalhadora pediu a manutenção do plano, mas, mesmo assim, o contrato foi cancelado. Ao se defender em juízo, o laboratório disse que ela não pediu para manter o plano de saúde logo após o desligamento e que o prazo legal para manutenção da condição de beneficiária já teria passado.

Formalidades
O juiz responsável pelo caso explicou na sentença que a Lei 9.656/98 prevê o direito de o empregado dispensado sem justa causa manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, assumindo o pagamento integral. Nesse sentido, a Resolução Normativa 279/11, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabeleceu a obrigação de o empregador comunicar formalmente ao empregado esta possibilidade.

Ocorre que, no caso, segundo o julgador, não foi comprovado que a comunicação havia sido formalizada. Segundo o magistrado, as provas apresentadas no decorrer do processo não seriam suficientes para concluir que a empresa ofereceu à ex-empregada a possibilidade de continuar no plano de saúde.

“Ao não observar a obrigação de oferecer formalmente a manutenção do benefício à reclamante, sobretudo considerando a ciência da sua enfermidade, [a empresa] incorreu em ato ilícito, violando aspectos imateriais pela angústia e insegurança advindos de tal inadimplemento, o que deve ser reparado por conformar-se, no particular, o dano moral”, concluiu.

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