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Saiba como a lei punirá mulher que atacou filhos de Ewbank em Portugal

Além de racismo, há também casos de xenofobia relacionados à mesma mulher

atualizado

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Reprodução/Montagem
Montatem de Maria Adelia Coutinho e Giovanna Ewbank
1 de 1 Montatem de Maria Adelia Coutinho e Giovanna Ewbank - Foto: Reprodução/Montagem

Depois da enorme repercussão dos ataques racistas cometidos por uma mulher contra os filhos de Giovanna Ewbank e Bruno Gagliasso em um restaurante em Portugal no sábado (30/7), surgiram também casos de xenofobia relacionados à mesma mulher. A coluna LeoDias conversou com uma especialista para entender o que prevê a lei do país em casos como esses. 

Segundo a Dra. Antilia Reis, advogada e ativista pelas minorias, a legislação de Portugal não prevê crime por motivação de ódio, etnia e cor da pele. Existe lacuna na lei do país e, sem qualificação e tipificação do crime, não há condenação na esfera criminal.

“Em Portugal não temos a qualificação do ódio racial no artigo 240 do Código Penal, que tipifica os crimes de discriminação e injúria. No caso da agressora, envolvendo os filhos dos atores Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, entendo que como as palavras depreciativas, vexatórias e humilhantes com a intenção de ofender a honra da vítima, são motivadas por etnia, raça e cor devem ser denunciados junto às autoridades”, explica advogada.

Apesar disso, os crimes não ficam impunes. “Mesmo não havendo tipificação legal, pode a justiça portuguesa por analogia aos Tratados Internacionais condenar um agressor pacificando Jurisprudência no caso”, esclarece Antilia Reis.

ONU

Há a possibilidade de indenização às vítimas por danos morais na esfera cível. “Existem Tratados Internacionais de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que prevêem a proibição da discriminação por motivos de nacionalidade”, esclarece a advogada, que cita a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que prevê que todo ser humano tem igual proteção contra qualquer discriminação, o que garante o respeito aos direitos e liberdades fundamentais sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional, social, ou nascimento.

Antilia também detalha o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o seu Protocolo, de 1967, que são referentes aos direitos dos refugiados e migrantes, além da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, que tipifica a distinção e exclusão por origem nacional ou étnica como discriminação racial.

Avanço

“Em Portugal existe um projeto de lei em trâmite desde 2021 que aborda estas questões e com a repercussão que o caso teve no país, tendo inclusive obrigado o chefe da nação a se manifestar, entendo que a tramitação legal do projeto de lei terá a prioridade necessária”, explica a advogada.

Brasil

Na legislação brasileira, xenofobia é prevista na Constituição Federal, que combate a discriminação e garante os direitos fundamentais e a igualdade de todos perante a lei, inclusive estrangeiros, expressando como objetivo fundamental em seu artigo 3º, inciso IV. 

“No Brasil é importante ter prova do crime como vídeos, áudios e testemunhas”, explica Antilia Reis. O crime de xenofobia se enquadra na Lei nº 9.459/1997, que regula crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor, previsto no artigo 20, pelo qual é proibido praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime de injúria é o uso de palavras depreciativas, vexatórias e humilhantes associadas à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

Sobre racismo, a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade está prevista na Lei nº 7.716/1989. São exemplos: recusar ou impedir acesso a estabelecimentos comerciais, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou particulares, residenciais e comerciais, proibir ou impedir o uso de elevadores ou escadas de acesso, negar ou obstar emprego como exigência para vaga de emprego, etc.

Denúncias

Para denunciar, é possível através da Polícia Militar pelo 190 para que o criminoso não evada o local e seja conduzido para a delegacia comum mais próxima. A denúncia de xenofobia pode ser feita pelo Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, do Governo Federal, além do site Safernet, que recebe denúncias anônimas sobre ofensas raciais ocorridas na internet ou em meios de comunicação. Em São Paulo, é através do 156.

A denúncia pode ser feita tanto pela internet, tanto nas delegacias comuns quanto nas delegacias especializadas que prestam serviços contra os crimes raciais chamadas de Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI), que funcionam em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Se o agressor cometer Injúria Racial, estabelece a pena de reclusão de uma a três anos e multa. Se o agressor comete racismo, é crime imprescritível, não prescreve, e inafiançável de acordo com a Constituição Federal.

O STF em 2021 equiparou o crime de injúria racial com racismo. Assim temos o crime de injúria racial como espécie do gênero racismo, ou seja, é imprescritível conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal.

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