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Ação pró-militares volta ao STF com ex-mulher de Bolsonaro na defesa

Nunes Marques, que herdou o caso como relator, votou contra derrubar portaria que modifica auxílio-invalidez para militares

atualizado

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Reprodução
Ana Cristina Valle
1 de 1 Ana Cristina Valle - Foto: Reprodução

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (13/5) um recurso extraordinário relatado pelo ministro Nunes Marques, indicado por Jair Bolsonaro (PL), e que tem como advogada a ex-mulher do presidente, Ana Cristina Siqueira Valle.

Mais do que isso, o caso envolve também uma das principais carreiras defendidas por Bolsonaro. A ação trata do benefício de auxílio-invalidez para militares reformados.

Os ministros terão de decidir sobre a constitucionalidade de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte afastou a incidência de uma portaria do Ministério da Defesa de 2005 que mudava a base de cálculo para auxílio-invalidez de militares.

A discussão foi motivada em sua origem por um militar, representando na ocasião por Ana Cristina. Ele alegava que teve seu benefício reduzido por causa da portaria, algo que seria inconstitucional.

O caso estava parado desde 2011, quando o plenário do Supremo votou pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso. Nunes Marques assumiu a relatoria herdada do ministro Celso de Mello e decidiu ressuscitar o tema.

Voto contrário

Em seu voto como relator, entretanto, Nunes Marques votou a favor da portaria que modifica a base de cálculo do benefício. Ele entendeu que a alegação do cliente da ex-mulher de Bolsonaro seria um “equívoco”.

“Considerando, portanto, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de decréscimo global nos proventos do militar ora recorrido, concluo pela aplicabilidade da Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais da separação dos Poderes e da legalidade, além de equívoco na observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos”, diz.

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