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Justiça condena pai a indenizar filha que teve com empregada em R$ 500 mil

Caso foi julgado em Goiânia. De acordo com a autora do processo, o pai ameaçou e expulsou a mãe da cidade, quando soube da gravidez

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O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia, condenou um pai a indenizar a filha, por danos morais, em R$ 500 mil. A decisão aponta que a mulher buscou ser indenizada por danos morais – uma vez que a relação com o pai tem lhe acarretado problemas de saúde -, e não por danos afetivos, já que, segundo ela, estes já “cicatrizaram e o Judiciário não pode obrigar o pai a dar”.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo o magistrado, o pai sempre negou a filha, embora a tenha registrado quando nasceu. “São a sequência desses fatos que desencadeiam um quadro psicótico e depressivo na mulher, comprovadamente por documentos. A lesão à honra se faz presente nas humilhações experimentadas pela autora, passando por desencadeados transtornos mentais”, destacou Ricardo Teixeira Lemos.

A mulher, hoje com 36 anos, é fruto de uma relação do pai com a empregada da família. De acordo com a ação, a mãe trabalhava na casa dos pais do pai da menina, quando os dois se relacionaram. Em 25 de novembro de 1974, nasceu a filha.

“Devido aos poderes financeiros diferentes, o pai sugeriu que a mãe fizesse aborto, a perseguiu, humilhou, ameaçou de morte e expulsou a mãe da cidade em que moravam, no interior do Estado de Minas Gerais”, afirma nota do Tribunal de Justiça de Goiás.

Segundo o processo, em 1978, mãe e filha – na ocasião com 4 anos – se mudaram para Goiânia. A ação afirma que houve abandono moral e financeiro do pai. Em 1988, ele foi acionado judicialmente a pagar pensão.

A filha alegou que sofreu os abalos morais com a ausência física e moral do pai e foi humilhada pela situação. Aos 26 anos, ela fez um exame de DNA para confirmar paternidade, mesmo tendo sido registrada no nascimento.

A indenização foi fixada em R$ 500 mil, como pretendido pela filha. O juiz entendeu que o pai, conforme consta na sua declaração de Imposto de Renda, tem rendas declaradas e patrimônio superior em milhares de vezes ao valor fixado.

“Levando em conta as condutas, incessantemente, reiteradas, o patrimônio e renda do réu, bem como a autora, filha dele, a formação superior da requerente, é evidente que qualquer valor módico será motivo de chacota, ridículo e vexatório à própria autora, isto pelo réu e seus familiares, daí porque tenho como razoável e proporcional fixar em R$ 500 mil. Como forma de atenuar parte das feridas abertas à honra dela, pois só assim, certamente, freará ou diminuirá, significativamente, as condutas permanentes e lesivas”, decidiu.

Ainda segundo o juiz Ricardo Teixeira Lemos, identificou-se o dano moral “com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação”. Para o magistrado, o dano moral é o resultado da estrutura de dor, humilhação e estado doentio, situação “fartamente demonstrada e comprovada pela filha”.

“O dano moral é, em verdade, um conceito em construção. A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais”, afirmou. “As condutas comissivas e omissivas do réu estão presentes de forma incessante.”

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