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MP que alterava Código Florestal caducou nesta segunda

Governo analisa agora se envia outra medida provisória sobre o tema ao Congresso ou se edita um projeto de lei com urgência

atualizado

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DIDA SAMPAIO/AE
FLORESTA AMAZÔNICA
1 de 1 FLORESTA AMAZÔNICA - Foto: DIDA SAMPAIO/AE

Sem ser votada pelo Senado, a Medida Provisória 867, de 2018, que altera o Código Florestal de 2012, caducou nesta segunda-feira (03/06/2019). Na semana passada, os senadores fecharam acordo para não analisá-la, mesmo tendo sido aprovada pelos deputados. A MP foi editada no fim do ano passado pelo então presidente Michel Temer (MDB).

O governo analisa agora se envia outra medida provisória sobre o tema ao Congresso ou se edita um projeto de lei com urgência. Em ambos os casos, a tendência é apresentar texto semelhante ao que foi aprovado pela Câmara na análise da MP que perdeu a vigência.

Jabuti
Os deputados aprovaram a prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Esse programa regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal de propriedades rurais à legislação em vigor. Inicialmente, a MP previa prorrogar a adequação apenas para o fim deste ano.

Os deputados, porém, incluíram com apoio dos ruralistas, um “jabuti” que possibilitaria a anistia do desmatamento de uma área equivalente a duas vezes o estado de Sergipe, cerca de cinco milhões de hectares quadrados. Assim, ela reduziria a obrigação de proprietários rurais recuperaram áreas ambientais desmatadas, permitindo a eles acesso a créditos públicos rurais.

O atual código dispensa os proprietários de recuperação da área se eles obedeceram ao percentual exigido à época do aumento (de 50% para 80% na Amazônia, por exemplo). Por isso, o PRA existe para verificar essa condição e regularizar o imóvel, estabelecendo em quais casos deve haver recomposição florestal.

Cerrado
Com o novo texto, mudam os parâmetros para esse cálculo. No caso do Cerrado, o percentual de reserva legal que deverá ser mantida é de 20% sobre o que existia de vegetação nativa em julho de 1989, ano da Lei 7.803/89. Por exemplo, se nesse ano a propriedade já tivesse apenas 10% de vegetação nativa, os 20% incidirão sobre esses 10% restantes, perfazendo 2% da área total.

Quanto à floresta amazônica, a mesma regra se aplica, com algumas variações ao longo do tempo devido a legislações diferentes. O percentual de 50% incidirá sobre o que havia de vegetação nativa em 1965, 1989 e 1996. Neste último ano, o conceito de floresta amazônica se estende ao norte do Centro-Oeste, ao norte de Mato Grosso e ao oeste do Maranhão, mas com o mesmo índice.

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