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CCJ do Senado aprova castração química para presos por crimes sexuais

Texto segue para análise da Câmara dos Deputados, sem passar pelo plenário do Senado Federal

atualizado

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Pedro França/Agência Senado
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1 de 1 imagem colorida mostra senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) - Metrópoles - Foto: Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (22/5), o projeto de lei (PL) nº 3.127/2019. O texto prevê a castração química voluntária de reincidentes em crimes sexuais.

Por ter caráter terminativo, a matéria segue direto para análise da Câmara dos Deputados, sem passar pelo plenário do Senado, a menos que seja apresentado recurso.

O placar foi de 17 votos favoráveis e três contrários. O projeto tem autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) (foto em destaque) e foi relatado, na CCJ, pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA).

O relator retirou do texto a possibilidade de castração física, uma cirurgia de efeitos permanentes, pois poderia acabar com a punibilidade do agressor que optasse por ela. Assim, será feito um tratamento para a castração química com hormônios, sem efeito permanente, que pode ser interrompido por razões médicas, se necessário.

Coronel destacou que o tratamento de castração química se mostra adequado para diminuir a reincidência de crimes sexuais porque “reduz os níveis de testosterona no organismo do indivíduo e mitiga sua libido”.

“A restrição de liberdade, ao menos no caso do condenado reincidente, não tem se mostrado eficaz para coibir a prática criminosa”, afirmou o senador.

Angelo Coronel também sugeriu aumento de um ano da pena mínima para crimes sexuais. “O aumento da pena mínima é mais eficaz do que da pena máxima, e dará incentivo para que os condenados optem pelo tratamento, que é de maior interesse social”, argumentou, no relatório apresentado.

Dessa forma, a pena mínima para o crime de estupro passa a ser de oito anos, a de violência sexual mediante fraude para quatro anos, e a de estupro de vulnerável passa a ter pena mínima de dez anos de reclusão.

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