TJDFT nega indenização a jovem atingida por bala de borracha
A estudante de comunicação social Isadora de Almeida foi alvejada próximo ao Mané Garrincha em 2013 e teve que levar nove pontos na cabeça. Para a Justiça, a universitária se colocou em situação de risco ao decidir fazer a “cobertura amadora da manifestação popular”
atualizado
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A estudante Isadora Cristina Ribeiro de Almeida, que foi atingida por uma bala de borracha durante uma manifestação próximo ao Estádio Nacional Mané Garrincha em 2013, teve o pedido de indenização negado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão foi divulgada na sexta-feira (9/9). De acordo com o colegiado, a “conduta descuidada” da jovem teria sido a causa determinante do ocorrido, o que afastaria a obrigação do Estado de indenizá-la. Ela tinha 18 anos na época.
No pedido, Isadora relatou que era estudante de comunicação social e que fazia a cobertura jornalística amadora da manifestação, ocorrida durante a Copa das Confederações. Ela alegou estar perto do cordão de isolamento da Polícia Militar no momento em que teve início o confronto entre integrantes da corporação e manifestantes, e acabou sendo atingida por uma bala de borracha na cabeça. Devido ao ferimento, precisou ser suturada, com nove pontos.No protesto do dia 15 de junho de 2013, que contestava o gasto de dinheiro público com a Copa do Mundo de 2014, 35 pessoas ficaram feridas — entre elas, quatro policiais —, e 29 foram levadas para a delegacia. Os militares usaram gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral para conter os manifestantes. À época, o comando da PM negou que a ação tivesse sido violenta e alegou que as medidas foram tomadas por conta de uma possível tentativa de invasão ao estádio por parte do grupo.
Em contestação ao pedido da estudante, o Distrito Federal sustentou que não houve irregularidade ou excesso na atuação policial. Disse também que o procedimento adotado foi “correto e necessário para restabelecer a ordem pública, conter a violência e a depredação do patrimônio público”. Um relatório do inquérito instaurado pela Corregedoria da PM, que atestou a regularidade da ação do Batalhão de Choque (BPChoque), também foi apresentado à Corte.
No julgamento em primeira instância, a desembargadora Ana Cantarino, relatora da ação, argumentou: “Ainda que tenha se constatado, tanto da prova testemunhal como documental, que o disparo de balas de borracha na forma como realizada no dia e local da manifestação em que se encontrava a autora possam ter ‘contrariado a técnica’, isso por si só, não rende o direito à indenização”.
A magistrada disse ainda que, segundo provas documentais, “já havia fumaça a dissipar a perfeita visibilidade no local, sendo relevante de que esse se tratava de um espaço com muita amplitude e em que a dispersão se fazia pelos manifestantes em corrida, impossibilitando a feitura de uma mira premeditada. Nesse sentido, se o dano moral é sofrimento experimentado por alguém ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito, é indubitável que, no caso posto, pelas razões expostas, esse último não se verificou”.
Em recurso, a 3ª Turma Cível manteve, por unanimidade, a sentença da magistrada. “Demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, por ser estudante de comunicação social, resolvera fazer, por sua conta, cobertura amadora de manifestação popular, lesionando-se ao se colocar em situação de risco no meio de ofensiva da Polícia Militar para contenção dos manifestantes, a improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida”, concluíram os desembargadores. (Com informações do TJDFT).