
Tácio LorranColunas

STJ decide que “escritório do crime” deve ir para a União
Propriedades rurais no Paraná guardariam pelo menos 400 kg de maconha. Decisão do STJ se ampara na Constituição Federal
atualizado
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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da expropriação de dois imóveis rurais em São Jorge do Patrocínio, no Paraná, porque serviam à prática de tráfico de drogas. Essas propriedades integradas – que funcionavam como uma espécie de “escritório do crime” – abrigariam ao menos 400 kg de maconha.
A determinação mantém a decisão monocrática do relator no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A votação, ocorrida em 17 de junho, se deu por unanimidade. A decisão do colegiado foi publicada na última segunda-feira (30/6).
“Estando provado que o imóvel era utilizado para a prática delitiva, e mais, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que não atuaram de forma culposa, ou seja, que não conheciam a prática criminosa, não há que se afastar o confisco”, escreveu o ministro do STJ, no voto.
Segundo o artigo 243 da Constituição Federal, o governo pode expropriar imóveis onde há cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, sem indenizar o dono. No processo, obtido pela coluna, a defesa dos proprietários, no entanto, argumentou que não havia plantação do tipo nos locais – por isso, não poderiam perder as terras.
O processo, obtido pela coluna, foi movido por familiares de Altair Zanon, condenado a 3 anos e 11 meses de reclusão por associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Altair é citado no processo como um dos responsáveis pela organização da associação criminosa e por ceder a propriedade rural, o “escritório do crime”, para esconder drogas e carros. Com a condenação dele, os espólios recorreram para não perder os imóveis sob o argumento de que o local era administrado por um outro parente.

Entenda a decisão do STJ
Foi então que o STJ se baseou no Tema de Repercussão Geral 399 do Supremo Tribunal Federal (STF) de uma forma mais ampla ao entender que os imóveis eram usados para o tráfico de drogas por funcionarem como depósito de cargas ilícitas e de veículos e como local de negociações de compra, venda e transporte. Um dos chefes do esquema foi preso nos imóveis.
“A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que ‘in vigilando’ ou ‘in eligendo’”, diz a tese do Tema 399.
A Constituição não aborda a culpa, mas a tese estabelece que o proprietário pode afastar o confisco se conseguir comprovar que não houve dolo – o que, segundo a decisão do STJ, não ocorreu.

Outro ponto em questão no STJ é o de que os imóveis também pertenciam a terceiros, que alegaram ser proprietários de boa-fé. Para os ministros, os donos não impediram a prática de tráfico de drogas.
Não constam no processo os valores de mercado dos imóveis. Um deles, com 10,89 hectares, era usado para pecuária de leite e tinha galpões para guardar maquinários agrícolas e veículos dos moradores, enquanto o outro, de 39,2 hectares, possuía aviários.
“No caso concreto, o confisco decorreu dos seguintes fatos: i) as propriedades rurais serviam ao tráfico e funcionavam como depósito onde ficavam estocadas as cargas ilícitas; ii) os fatos foram flagrados, provados, comprovados e declarados em decisões que transitaram em julgado; iii) ausência de provas de que os recorrentes desconheciam as práticas ilícitas ou mesmo que tenham adotado medidas para bem gerir os imóveis em questão, afastando eventual culpa”, resumiu o relator no STJ.
Procurada pela coluna, a defesa dos familiares não respondeu até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto.
