Vorcaro e outros presos testam tornozeleira antes de serem soltos

Além de Vorcaro, devem ser soltos o ex-sócio Augusto Lima; Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva

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Foto colorida de tronco de homem pardo e com barba. Ele usa uma blusa branca e um blazer cinza - Metrópoles
1 de 1 Foto colorida de tronco de homem pardo e com barba. Ele usa uma blusa branca e um blazer cinza - Metrópoles - Foto: Reprodução

O dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e os outros presos no âmbito da operação Compliance Zero, da Polícia Federal (PF), testaram as tornozeleiras eletrônicas na manhã deste sábado (29/11), no Centro de Detenção Provisória II, em Cumbica, Guarulhos, que abriga presos em regime em prisão preventiva.

A expectativa é de que eles sejam soltos ainda neste sábado, após decisão da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Solange Salgado da Silva, que revogou a decisão de mantê-los detidos.

Além de Vorcaro, devem ganhar a liberdade o ex-sócio Augusto Lima; Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva.

Soltos, os investigados deverão cumprir as seguintes medidas cautelares:

    • Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por este fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I).
    • Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da operação Compliance Zero”, bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB.
    • Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau.
    • Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP).
    • Monitoração eletrônica: para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga.
    • A tornozeleira eletrônica, nesse contexto, apresenta-se como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.

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