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Juiz determina expulsão de morador barulhento; 46 “visitas” da polícia

Segundo vizinhos, o morador barulhento expulso foi alvo de dezenas de reclamações nos últimos meses; caso ocorreu em Jundiaí, interior de SP

atualizado

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Barulho, irritação
1 de 1 Barulho, irritação - Foto: istock

São Paulo – A Justiça de Jundiaí (SP) deu 15 dias para que o morador barulhento de um condomínio da cidade se mude do local. De acordo com outros condôminos e com a síndica, policiais e guardas municipais foram chamados pelo menos 46 vezes ao prédio por causa dele.

Na sentença, publicada em 12 de abril, o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Cível de Jundiaí, citou boletins de ocorrência e documentos que corroboram com a versão dos demais moradores.

Os vizinhos relatam ruído excessivo, gritos e brigas, em horários variados, com frequência.

Um dos moradores alegou ter sofrido abalo psicológico em função das condutas do vizinho barulhento. Diante de tentativas frustradas de resolver a questão, inclusive com o acionamento do condomínio por diversas vezes, acabou deixando o imóvel.

Ele conta que alugou o imóvel pelo período de 12 meses, mas que os inquilinos também não conseguiram ficar no apartamento e saíram após 3 meses. De acordo com ele, houve prejuízos financeiros.

A administração do condomínio informou que o morador recebeu 18 multas e diversas intimações, mas nada resolveu. E quando a polícia chegava, o homem fugia do imóvel para não ser abordado pelos policiais.

Na defesa, o acusado alega não ter praticado condutas irregulares e que sofre perseguição dos moradores do condomínio. Disse ainda que os apartamentos não têm isolamento acústico. A tese não foi aceita.

Em seu despacho, o juiz destacou que “entre o direito dos condôminos em geral, de terem segurança e tranquilidade no âmbito do condomínio, e o direito morador de permanecer no imóvel locado, mesmo após reiteradas condutas antissociais, o primeiro deve prevalecer”.

No entendimento do juiz, há situação grave excepcional: “Risco à paz, à segurança, ao sossego e à integridade física dos vizinhos”.

O magistrado determinou que o acusado arque com o prejuízo do morador cujo inquilino se mudou do imóvel antes do término do contrato de locação, e pague indenização de R$ 5 mil por danos morais a cada um dos moradores que fizeram parte do processo.

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