metropoles.com

STF libera estatais do DF a pagarem salários acima do teto. Entenda

Decisão vale para empresas que são independentes e não dependem de recursos dos cofres do GDF

atualizado

Compartilhar notícia

Igo Estrela/Metrópoles
STF
1 de 1 STF - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público às empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias que não dependem de recursos dos cofres do GDF.

Com a decisão, as estatais que têm independência financeira estão livres para criar as tabelas remuneratórias a depender exclusivamente da decisão do conselho administrativo de cada uma delas.  Na prática, elas poderão definir o valor do contracheque dos funcionários, sem se aterem ao limite estabelecido pela legislação para órgãos da estrutura direta da administração pública.

No caso do DF, o teto salarial para o funcionalismo público é de R$ 35.462,22, equivalente ao salário de desembargador do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT). Estão livres de aplicar o teto a Terracap, CEB, Caesb, Ceasa, a DF Gestora de Ativos e o BRB.

Pela decisão do STF, o teto continua valendo para aquelas empresas que dependem de recursos do GDF. São elas: Novacap, Metrô, TCB, Codeplan, Codhab e Emater. Mesmo assim, pesquisa no Portal da Transparência do DF mostra que em alguns casos, ainda há supersalários pagos a funcionários dessas empresas que chegaram a R$ 75,7 mil no mês passado. Boa parte deles é engordada por verbas extras não detalhadas no portal e decisões judiciais.

Entenda

O teto para as estatais independentes foi derrubado no STF por oito votos a dois. De acordo com o relatório do ministro Gilmar Mendes, “trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar já indeferido, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal”.

Na ação, o GDF questionou “a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99/2017, que alterou o art. 19, § 5° da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), e o art. 19, X, da LODF, a fim de declarar inconstitucional a imposição de teto remuneratório aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do erário do Distrito Federal, por violação aos arts. 37, §9°, e 173, §1°, II, da Constituição Federal”.

“A atração de mão de obra de alto nível é fundamental para melhorar eficiência, resultados e lucratividade das empresas, o que, no caso em tela, contribuiria diretamente para finanças do Distrito Federal, tendo em vista que, na qualidade de acionista controlador das estatais, o ente federado passaria a perceber maiores valores de dividendos, em vez de ter de aportar recursos em empresas deficitárias”, alegou o GDF.

Para o relator, a inovação legislativa prejudica as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.

O magistrado ressalta que, nessas empresas, “ os vencimentos são custeados exclusivamente com base nas receitas auferidas pelas empresas no desempenho de suas respectivas atividades econômicas” , motivo por que não se aplica a limitação remuneratória prevista no art. 37, XI, do texto constitucional.

No relatório, o ministro reforça o prejuízo às empresas públicas e sociedades de economia mista independentes de financiamento estatal, que, em razão da limitação salarial, perderiam competitividade ao não poder atrair financeiramente profissionais qualificados.

Acompanharam a decisão de Gilmar Mendes, os ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux e as ministras, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Com o julgamento do mérito da matéria, a posição do relator foi confirmada em definitivo.

Ao divergir, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a imposição do teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos faz parte da competência legislativa do Distrito Federal. Acompanhou esse entendimento o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento do tema foi iniciado no final do ano passado.

Repercussão

De acordo com o presidente do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SindSer), André Luiz da Conceição, o entendimento do STF beneficia os empregados.

“A maioria desses servidores, e que não são muitos, tem esses benefícios conquistados em razão de decisão judicial, em razão de avanço do acordo coletivo e não consideramos justo que eles tenham essa perda salarial. Portanto, a decisão do Supremo é bem-vinda no sentido de fazer justiça com esses trabalhadores”, disse.

Procuradas pelo Metrópoles, as empresas públicas locais também se manifestaram sobre o entendimento do STF. Por nota, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) afirmou que “está estudando” o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e a forma de pagamento dos valores devidos aos empregados que tiveram o redutor salarial aplicado durante a vigência da lei.

Da mesma forma, o Banco de Brasília (BRB) disse estar acompanhando o processo. As demais empresas procuradas não responderam os pedidos da reportagem. O espaço segue aberto para manifestações.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?

Notificações