TJDFT mantém pena de homem que atirou pedra em ônibus e feriu crianças
Justiça negou recurso e manteve condenação de 7 meses e 6 dias de reclusão e multa por lesão corporal e dano à coisa alheia. Dois se feriram
atualizado
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Por unanimidade, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o pedido de recurso e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Ceilândia, em desfavor de um homem suspeito de atirar uma pedra contra um ônibus, o que resultou em lesão no rosto de duas crianças no DF. O acusado foi condenado a reclusão de sete meses e seis dias, mais multa, por lesão corporal e dano à coisa alheia.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o homem teria acenado para o motorista de um ônibus que passava perto de uma feira em Ceilândia, pedindo carona. O condutor parou, mas não autorizou que ele viajasse sem pagar.
Inconformado, ele arremessou uma pedra contra o veículo, que atravessou o vidro e atingiu a testa dos dois menores. Momentos depois, a polícia foi acionada e prendeu o autor em flagrante.

Moradores dos becos de Ceilândia foram convocados Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a decisão que condenou o condomínio Rafaela Felicciano/Metrópoles

No entendimento do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, houve imperícia da equipe médica Daniel Ferreira/Metrópoles
Em defesa, o acusado alegou que não teve intenção de acertar os viajantes. Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que restou devidamente comprovado no processo, pelos depoimentos das testemunhas, confissão do acusado e laudo de pericia do veículo, a ocorrência dos crimes, bem como a autoria dos delitos.
Assim, o condenou pelos crimes de lesão corporal e dano, descritos nos artigos 129 e 163,III, ambos do Código Penal, fixando a pena em sete meses e seis dias de reclusão, além de multa.
Contra a condenação, o réu interpôs recurso, reiterando seu argumento de ausência de intenção para o crime de lesões corporais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “conforme afirmado pelo próprio réu, ele já ia subir para o interior do veículo, quando o motorista fechou a porta e arrancou, de onde se conclui que ele estava do lado, portanto, bem próximo, quando arremessou a pedra na sua direção”.
Na decisão os desembargadores informaram que o homem correu risco de ferir as pessoas ao atirar a pedra. “Ora, mesmo que não quisesse o resultado de lesão corporal, este era plenamente previsível, de onde se conclui que o réu assumiu o risco de produzi-lo, agindo com dolo eventual, nos termos da segunda parte do inciso I do art. 18 do Código Penal, pois não é crível supor que tal resultado não possa ocorrer quando alguém, propositadamente, arremessa objeto sólido na direção de veículo, sabidamente utilizado para o transporte de pessoas.”
Com informações do TJDFT