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TJDFT mantém decreto sobre áreas ocupadas por entidades religiosas

MPDFT questionou validade da medida, mas teve pedido indeferido por usar meio que não cabia com o questionamento

atualizado

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Povos tradicionais, entidades religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no DF até 31 de dezembro de 2006 mantiveram a possibilidade de regularizar as áreas que ocupam. A decisão foi tomada pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que indeferiu uma ação que questionava a constitucionalidade desse direito.

A viabilidade estava descrita no artigo 2º do Decreto 35.738/2014.  Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), alegando alienação de bens públicos do DF, tema reservado à lei distrital especifica, razão pela qual teria entrado em competência da Câmara Legislativa. Também foi argumentado que essa alienação exige licitação em concorrência e que é proibida a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas.

Ao decidir, os desembargadores seguiram o voto do relator. Segundo o julgamento, o MPDFT escolheu um procedimento incompatível com a demanda, ou seja, inadequação da via eleita. Isso porque, segundo o desembargador relator, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto ou ato administrativo de efeito concreto, especifico para certos destinatários, no caso, entidades religiosas, assistência social ou povos tradicionais.

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