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TJ mantém condenação por negligência em caso de paciente que morreu em UPA

Segundo a decisão, o GDF deve pagar R$ 10 mil por danos morais à família do paciente. Caso ocorreu em novembro de 2021 em UPA do DF

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JP Rodrigues/Metrópoles
Brasília (DF), 14/08/2019  – Evento: Unidades de saúde administradas pelo Iges – DF NA REAL-  Local UPA Samambaia Foto: JP Rodrigues/ Metrópoles
1 de 1 Brasília (DF), 14/08/2019 – Evento: Unidades de saúde administradas pelo Iges – DF NA REAL- Local UPA Samambaia Foto: JP Rodrigues/ Metrópoles - Foto: JP Rodrigues/Metrópoles

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o GDF ao pagamento de indenização à família de paciente falecido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia em novembro de 2021. De acordo com a decisão, o DF deve pagar R$ 10 mil por danos morais à família do paciente por falta de zelo com o corpo dele após a morte.

O caso ocorreu em 21 de novembro de 2021. Segundo os autos, um homem estava sendo atendido na UPA e veio a óbito no local. Após o falecimento, os familiares alegaram que não houve, por parte da unidade de saúde, zelo com o falecido.

Disseram que ele ficou estendido no chão, sem coberta e que houve demora na transferência para ambiente de conservação. Afirmaram que ele ficou em “estado degradante.”

Após a primeira decisão, o DF recorreu e argumentou que “a prova apresentada não foi suficiente para comprovar as alegações e que foram tomados os cuidados com preservação e conservação do corpo”.

Ainda disse que, apesar de a UPA não dispor de local adequado, o corpo foi encaminhado ao Hospital de Santa Maria, 24 horas após o óbito, onde “recebeu o suporte e que, dessa forma, não houve tempo suficiente para gerar a alegada decomposição.”

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que ficou comprovada “a conduta omissiva dos prepostos do Ente Federado, consistente no descumprimento da obrigação de acondicionar o corpo de paciente morto no interior de nosocômio público em local refrigerado para adequada conservação, prejudicando o velório em razão do estado de decomposição, impõe o dever indenizatório”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

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