TJ mantém adicional de periculosidade a policial penal em teletrabalho
Colegiado concluiu que os servidores fazem jus ao pagamento integral, uma vez que o fato de estarem em trabalho remoto não elimina o risco
atualizado
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Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que proíbe o Estado de efetuar desconto ou suspensão do adicional de periculosidade dos policiais penais, que se encontram em regime excepcional de teletrabalho, por conta da pandemia da Covid-19.
O colegiado concluiu que os servidores fazem jus ao pagamento integral, uma vez que o fato de estarem em trabalho remoto não elimina o risco inerente à profissão.
No recurso apresentado, o DF alega que o adicional de periculosidade não integra, de modo definitivo, a remuneração dos servidores, de forma que, alterados os riscos ou as condições, cessa-se o direito a esse adicional. Informa que os servidores estão fora das unidades prisionais, o que demonstra a cessação dos riscos que deram causa a sua concessão.
O governo sustenta que, além da ausência de regulamentação sobre a percepção do aludido adicional àqueles profissionais, inexiste norma do Ministério do Trabalho enquadrando tais atividades. Por fim, ressalta que a Lei Complementar 840/2011 dispôs que tal adicional é pago aos servidores que “trabalhem com habitualidade com risco de vida”.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador relator recorreu à jurisprudência do TJDFT, que considerou, por diversas vezes, que o adicional de periculosidade é devido ao servidor enquanto não cessada a eliminação permanente das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Assim, “o pagamento não se torna indevido quando o servidor se afasta temporariamente de suas atividades, uma vez que o adicional de periculosidade é parte integrante da remuneração, conforme redação do artigo 68, II, da LC 840/11”.
De acordo com o magistrado, diferenciar o servidor de férias, de licença, submetido a qualquer outro tipo de afastamento, daquele que foi colocado em teletrabalho involuntariamente, mas em plena atividade, viola frontalmente o princípio da isonomia, o que não pode ser admitido.
“Em síntese, a tese que vem sendo adotada pelo egrégio TJDFT é a de que o adicional de periculosidade somente não é devido aos servidores afastados em caráter definitivo das condições ou dos riscos que justificaram a sua concessão. Via de consequência, o servidor atuando em regime de teletrabalho faz jus ao adicional de periculosidade, seja porque o risco da profissão não é elidido unicamente por não estar presente na unidade prisional, seja porque a legislação confere à verba natureza remuneratória”, concluiu o colegiado.
Com informações do TJDFT