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TCDF divulgará lista de proibições a agentes públicos em ano eleitoral

A Corte de Contas também encaminhará aos gestores do poder público impedimentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF)
1 de 1 Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O governador do Distrito Federal e agentes públicos não podem mais contratar servidores e comissionados ou contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente neste ano. Também não poderão deixar parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa. Essas são algumas das vedações previstas na legislação eleitoral para o ano de 2018.

Os gestores serão alertados das proibições pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). A Corte de Contas enviará a todos os órgãos públicos sob sua jurisdição uma lista de condutas que não podem ser praticadas em ano eleitoral. A medida está prevista na Decisão 2000/2018 do TCDF. O levantamento das vedações foi realizado pela Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública da instituição, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na legislação eleitoral vigente.

A divulgação tem como objetivo informar os agentes públicos e prevenir a ocorrência de irregularidades. Além das proibições previstas na LRF e nas normas eleitorais, o tribunal incluiu no informativo esclarecimentos detalhados do órgão sobre o art. 42 da LRF.

Confira as algumas restrições previstas na LRF:

– Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de poder ou órgão;

– Proibição ao titular de poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa;

– Se o GDF exceder o limite da LRF no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do chefe do Executivo, ele fica proibido de realizar operação de crédito interna ou externamente, inclusive por antecipação de receita, entre outras restrições;

– Proibição de realizar operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, à exceção de: refinanciamento da dívida mobiliária; operações de crédito autorizadas até esse prazo pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal.

Algumas condutas proibidas aos agentes públicos: 

– Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

– Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

– Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

– Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

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