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Troca de presentes em namoro não configura “estelionato sentimental”

Ex-namorados recorreram à Justiça do Distrito Federal pedindo indenização por danos materiais e morais após término da relação

atualizado

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Fim de namoro
1 de 1 Fim de namoro - Foto: iStock

Depois de terminar o namoro, um casal resolveu recorrer à Justiça do Distrito Federal para conseguir reparação material e de danos morais. Tanto o homem quanto a mulher afirmam ter sido vítima de “estelionato sentimental”, quando uma pessoa usa a relação para conseguir dinheiro, objetos e bens do outro. O ex-namorado, um norte-americano, afirmou ter dado à mulher, moradora de Taguatinga, passagens aéreas para os Estados Unidos, além de um empréstimo de US$ 1 mil.

Ela, por sua vez, se defendeu ao dizer que os presentes foram dados espontaneamente e negou pedido de empréstimo ao ex-namorado. Também solicitou a condenação do ex. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desde então, “pede incansavelmente” para que ele pare de persegui-la e ameaçá-la. Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica.

Segundo decisão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, “os fatos narrados, tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não têm o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar”.

A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$ 11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular.

Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, “cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e de ódio”, confundindo-o, “pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas.”

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. “Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento”, concluiu.

Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, “os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização”. (Com informações do TJDFT)

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