TJDFT garante teletrabalho a servidor do SLU no grupo de risco da Covid-19

Decisão liminar vê inconstitucionalidade na norma que proibia trabalhadores de ficarem em home office na pandemia

Matheus Garzon
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Uma decisão liminar da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a possibilidade de os servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana realizarem teletrabalho durante a pandemia de Covid-19. Dessa forma, o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) deve afastar os trabalhadores que se enquadram no grupo de risco para o novo coronavírus e terá de fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha aos que exercem suas funções presencialmente no órgão. Ainda cabe recurso.

A ação popular foi feita pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (Sindser-DF). A entidade questionou a Instrução Normativa nº 5, que excluiu os servidores públicos, estagiários e colaboradores da Diretoria de Limpeza Urbana do trabalho remoto.

Ao apresentar defesa, o SLU argumentou que a limpeza urbana constitui direito à saúde e disse que o serviço público prestado é essencial. Para o órgão, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes.

O juiz, no entanto, entendeu que há ilegalidade no artigo da Instrução Normativa que vedou o trabalho remoto apenas para os servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. De acordo com o julgador, “não há qualquer justificativa legal ou constitucional para privar referidos servidores das medidas de proteção”.

Conforme explicou o magistrado, a decisão não impede que o SLU continue a prestar o serviço de limpeza urbana, uma vez que o pessoal lotado na Diretoria de Limpeza Urbana gerencia o serviço de limpeza, um trabalho que poderia ser feito de casa.

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