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TJDFT decide que transporte pirata não é crime, mas contravenção

Desembargadores consideraram a prática como contravenção penal descrita como “exercício irregular da profissão”

atualizado

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Michael Melo/Metrópoles
greve, rodoviários, paralisação
1 de 1 greve, rodoviários, paralisação - Foto: Michael Melo/Metrópoles

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que o transporte irregular de passageiros não é crime. Com a decisão, a infração passou a ser considerada contravenção penal.

O caso tem origem em investigação policial decorrente da Operação Transporte Legalidade 2, realizada no Sol Nascente, que apurava o transporte irregular de passageiros no local e prendeu motoristas piratas.

O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia, cujo magistrado entendeu que a conduta delituosa se enquadrava no crime descrito no Código Penal, razão pela qual determinou que o processo fosse redistribuído para uma vara criminal.

Para resolver a questão sobre a quem caberia a competência para julgar o caso, o incidente foi distribuído para a Câmara Criminal do TJDFT, na qual os desembargadores concluíram que “o transporte de passageiros é atividade que pode ser exercida por particular, desde que preenchidos os requisitos legais”.

Os magistrados consideraram, ainda, que “a conduta de realizar transporte irregular não caracteriza o crime do art. 328 do Código Penal – usurpação de função pública –, mas a contravenção penal do art. 47 da Lei das Contravenções Penais (LCP) – exercício irregular de profissão ou atividade econômica”. (Com informações do TJDFT)

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