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TJDFT: cotas apenas para estudantes do DF são inconstitucionais

Artigo 1º da Lei n° 3.361/2004 reservava 40% das vagas para alunos que tivessem concluído os estudos em escolas públicas do DF

atualizado

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Jacqueline Lisboa/Especial para o Metrópoles.
Fachada do TJDFT
1 de 1 Fachada do TJDFT - Foto: Jacqueline Lisboa/Especial para o Metrópoles.

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou inconstitucional dispositivo da Lei n° 3.361/2004, a qual instituiu o sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas do DF. Segundo o artigo 1º da norma, 40% das vagas (no mínimo) devem ser oferecidas a alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas locais.

O tribunal foi provocado a se manifestar após um estudante de outra unidade federativa, aprovado em medicina dentro de limite de vagas para cotistas, entrar com mandado de segurança para garantir a matrícula. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs) e o Distrito Federal recorreram.

Em sua manifestação, o DF defendeu que a regra de cotas era apenas para os alunos brasilienses. A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal, no entanto, opinou pela inconstitucionalidade do art. 1º da lei.

De acordo com o desembargador relator, Romeu Gonzaga Neiva, a razão de ser do sistema de cotas é criar mecanismos de compensação aos alunos que não tiveram oportunidade de acesso ao ensino de qualidade das escolas particulares.

“Uma ação afirmativa governamental com o intuito de promover a chamada igualdade material e, com isso, corrigir ou ao menos minimizar uma situação de desequilíbrio educacional existente entre alunos provenientes de escolas públicas e aqueles oriundos de escolas particulares, facilitando o acesso dos primeiros às instituições universitárias gratuitas”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o relator, com base nessa premissa, é possível concluir que a restrição de acesso às universidades públicas do DF somente àqueles alunos que tiverem cursado integralmente os ensinos fundamental e médio de forma exclusiva nesta unidade federativa deixa de privilegiar a igualdade de condições no acesso ao ensino público.

Conforme explica o desembargador, a adoção de critérios de territorialidade para selecionar os candidatos desvirtua a própria ação afirmativa, que é beneficiar os estudantes mais pobres. (Com informações do TJDFT)

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