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TJ: pais de jovem morto após fugir da polícia não têm direito a seguro

Justiça considerou que ato ilícito da vítima exclui obrigação de indenização do DPVAT

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
auxilio moradia 12 mil juiz MS
1 de 1 auxilio moradia 12 mil juiz MS - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A Justiça do Distrito Federal negou o pagamento do seguro DPVAT à família de um adolescente que morreu enquanto fugia da polícia em um carro roubado. A 6ª Turma Cível manteve a decisão da primeira instância, sob o argumento de que o ato ilícito desobriga a indenização.

No recurso, os pais do jovem alegaram que a Seguradora Líder, administradora do DPVAT, “não conseguiu provar a suposta perturbação do sossego ou tentativa de roubo atribuída ao filho que, caso fosse provada, configuraria ato infracional e não crime, uma vez que a vítima era menor impúbere”.

Segundo o relator, a tentativa de roubo foi constatada por um policial militar que presenciou o ocorrido. Além disso, não há elementos nos autos em sentido contrário das alegações policiais e o fato de a vítima ser adolescente não retira o caráter ilícito da conduta.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador ressaltou que o seguro obrigatório “visa à proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade”. “Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito.”

O relator explicou também que o DPVAT, apesar de ser imposto por lei, tem a natureza de um contrato de seguro e deve observar as regras previstas no art. 762 do Código Civil, o qual diz que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. (Com informações do TJDFT)

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