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Justiça nega indenização a família de suspeito morto em ação policial

Família pedia pagamento de pensão mensal e indenização de R$ 500 mil. Para TJDFT, policial não extrapolou seu dever

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Felipe Menezes/Metrópoles
Brasília (DF), 23/11/2016FachadasLocal: BrasiliaFoto: Felipe Menezes/Metrópoles
1 de 1 Brasília (DF), 23/11/2016FachadasLocal: BrasiliaFoto: Felipe Menezes/Metrópoles - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) negou, em segunda instância, o pedido de indenização ajuizado pela família de um suspeito de roubo que foi morto por um policial durante troca de tiros. A esposa do acusado pedia que o GDF fosse condenado a pagar pensão mensal de um salário mínimo a cada um dos dois filhos do casal, além de indenização por danos morais de R$ 500 mil. Segundo o TJDFT, no entanto, não há razão para a condenação porque não houve excesso na ação do policial.

O suspeito foi morto com um tiro disparado por um policial militar em junho de 2009, enquanto fugia após realizar uma tentativa de assalto. No ano passado, os dois filhos do acusado, representados pela esposa dele, entraram com uma ação pedindo indenização do GDF. Segundo os autores do processo, a compensação era devida porque o pai foi morto por um agente do Estado.

Em defesa, o GDF defendeu a improcedência do pedido afirmando que o policial militar apenas cumpriu seu dever legal, sendo a morte culpa exclusiva da vítima, que tentou resistir à prisão. Em primeira instância, a juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, indeferiu o pedido.

Os autores entraram com recurso, mas o entendimento foi mantido pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Segundo o relator do processo, o desembargador Silva Lemos, “na espécie dos autos, restou indene de dúvidas que o policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, velando, acima de tudo, pelo interesse público e paz social. Na hipótese, a vítima concorreu para o desfecho do fato, porquanto, é causa de excludente de ilicitude, não devendo, em razão disso, incidir a responsabilidade civil do Estado”. (Com informações do TJDFT)

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