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Justiça absolve gestores da Saúde em processo sobre falta de telefone

Juiz da 1ª Vara de Fazenda entendeu que não houve improbidade administrativa

atualizado

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Humberto Fonseca
1 de 1 Humberto Fonseca - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal André Silva Ribeiro julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa feito por meio de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em desfavor do secretário de Saúde, Humberto Fonseca; da subsecretária de Administração Geral, Marúcia Miranda, e do ex e atual diretores do Fundo de Saúde, respectivamente, Arthur Luís Pinho de Lima e João Carlos de Aguiar Nascimento.

O documento atribuía aos gestores públicos a responsabilidade pela interrupção, bem como a demora em providenciar o restabelecimento, do serviço de telefonia fixa. Confira a íntegra da decisão.

O magistrado entendeu que não houve omissão pública. Pelo contrário, considerou, diante do problema herdado, que os gestores da Saúde procuraram ser céleres na solução.

“Ora, quanto ao atual Secretário de Saúde é imputada responsabilidade por não licitar os serviços de telefonia, não celebrar contratos e não adotar providências imediatas para restabelecer os serviços, porém assumiu o cargo em 2 de março de 2016, quando, pasmem, já perdurava quase 8 (oito) anos sem qualquer contrato. E, esse é o ponto crucial que me leva a concluir de plano pela inexistência de ato de improbidade: é que em 15 de agosto de 2017, antes de notificado o réu, já fora firmado o contrato emergencial nº 61/2017 (Id 9595477), tendo como objeto a prestação de serviço telefônico fixo”, destaca o juiz.

A decisão frisa, ainda, que “a assinatura do contrato contraria a tese de que o atual gestor máximo da pasta tenha se omitido dolosamente, sendo que a principal medida apontada pelos órgãos de controle para regularização do serviço era exatamente ultimar novo vínculo jurídico.”

Sobre os demais réus, a Justiça entendeu que “não se apresentam mínimos elementos de improbidade, pois a própria descrição em abstrato das condutas impede o prosseguimento da demanda.” (Com informações da Secretaria de Saúde)

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