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Juíza nega bloqueio de bens com base na Lei de Abuso de Autoridade

Na decisão, Diana Wanderlei fez críticas à nova norma e disse que o texto “incriminou” a conduta do magistrado no exercício de sua atividade

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1 de 1 justiça-federal1 - Foto: Reprodução/Google

A  juíza federal Diana Wanderlei, de Brasília, negou pedido de um credor para penhorar os bens de seu devedor, em uma ação que já tem trânsito em julgado. A decisão da magistrada, assinada nessa quinta-feira (03/10/2019), foi embasada na Lei de Abuso de Autoridade. No documento, Diana alega que corre o risco de responder a processo devido às punições previstas na nova norma.

Esta é a primeira decisão da Justiça Federal em conformidade com a lei que começa a valer só em janeiro de 2020. A norma estabelece uma série de atuações de servidores que podem ser consideradas crime de abuso. Entidades que representam magistrados, promotores e delegados de polícia do Distrito Federal acreditam que as regras representam um retrocesso e podem interferir no combate à corrupção.

Diana Wanderlei teve como base o artigo 36 da mencionada lei, que estipula detenção de 1 a 4 anos, além de multa, para agentes que decretarem indisponibilidade de ativos financeiros de forma que “extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte”.

A magistrada ressaltou que “há diversas expressões de densidade subjetiva e aberta, e que geram insegurança jurídica, pois dependem da análise do intérprete (operadores de direito), em cada caso concreto. As expressões ‘extrapole exacerbadamente’ e ‘excessividade da medida’
são tidas elementos normativos do tipo, já que conferem juízo de valor”, explicou.

Confira a íntegra do documento:

DECISÃO NEGA PENHORA LEI DE ABUSO by Metropoles on Scribd


A juíza também faz críticas à lei e diz que o texto “incriminou” a conduta do magistrado no pleno exercício de sua atividade. Diana citou ainda ameaças que os juízes passaram a sofrer. “Recentemente, tão logo a Lei nº 13.869/19 foi publicada, ocorreram relatos de vários juízes alegando que já vêm sendo ameaçados em petição, desrespeitados em audiência, e de agressões verbais proferidas em redes sociais deslegitimando as autoridades constituídas do país”, destacou.

O texto também ressalta que os tipos penais incriminam as condutas dos magistrados no exercício da função típica de julgar e fragilizam o sistema Judiciário. “Um Judiciário fraco, que não possibilita ao magistrado garantir a efetividade dos julgados, atinge todo o sistema judicial, todos os jurisdicionados e todos aqueles que vivem dignamente da advocacia profissional diária”, pontuou a juíza.

Veja a lista do que passa a ser crime:

– (Comete crime de abuso de autoridade) o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive na rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– É abuso decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– É crime constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;

– É crime violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;

– É abuso deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– É crime prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– É crime impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– É crime dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– É abuso negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

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