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Homem que passou HIV de propósito à esposa é condenado pela Justiça

O acusado já havia sido condenado em primeira instância, mas recorreu da decisão

atualizado

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou, em segunda instância, a condenação de um homem que transmitiu o vírus HIV propositalmente para a esposa. A decisão dos desembargadores foi unânime. O acusado foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto.

Segundo o processo, a mulher foi casada com o condenado por um 1 ano e 10 meses, entre setembro de 2009 e julho de 2011. Em março de 2010, a vítima teria recebido uma mensagem da ex-esposa do marido, informando que ele era portador do vírus HIV. Ele, no entanto negou que estava infectado.

Em julho do mesmo ano, ao arrumar o guarda-roupas do casal, a mulher encontrou uma caixa de remédio para o tratamento de infecção pelo vírus HIV. Mais uma vez, o marido negou ser soropositivo, afirmando que o remédio teria sido prescrito a ele por engano, por conta de um “erro de diagnóstico”. Desta vez, a mulher insistiu e, no mês seguinte, os dois foram juntos fazer o teste de HIV, quando foi constatado que ambos estavam contaminados.

Na primeira versão apresentada na delegacia, o acusado confessou que já sabia que era portador do vírus HIV desde 2004 e que o transmitiu, propositalmente à vítima, jamais tendo comentado com ela seu estado de saúde. Disse também que fazia questão de manter relações sexuais sem o uso de preservativos, e que tinha plena ciência de que o vírus do qual é portador era letal e que poderia levar sua companheira à morte.

O homem disse ainda que agiu dessa forma porque jamais queria se separar da vítima e, caso um dia ela descobrisse ter contraído o vírus, provavelmente não se separaria dele também. Em juízo, porém, negou os fatos.

Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância concluiu que “a conduta praticada pelo denunciado amolda-se perfeitamente à descrição do crime de lesão corporal de natureza gravíssima por haver transmitido enfermidade incurável”. Assim, aceitou o pedido do Ministério Público para condenar o réu à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, concedendo-lhe os benefícios da suspensão condicional da pena.

O réu recorreu da sentença, pedindo a desclassificação do crime para o previsto no artigo nº 131 do Código Penal (perigo de contágio de moléstia grave). Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância na íntegra, esclarecendo que a AIDS, além de se tratar de doença grave, é incurável e demanda atenção do portador por toda a vida. (Com informações do TJDFT)

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