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Empresa deve indenizar brasiliense por festa de Réveillon frustrada

Valor a ser pago à mulher que adquiriu ingresso em camarote do Nossa Praia é de R$ 1,5 mil

atualizado

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1 de 1 comida - Foto: Reprodução

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Margareth Cristina Becker, condenou uma empresa de organização de festas a pagar indenização de R$ 1,5 mil, por danos morais, a uma consumidora que teve seu Réveillon frustrado. Cabe recurso da decisão.

De acordo com a magistrada, a mulher adquiriu ingresso em camarote para o evento “Réveillon Nossa Praia”, realizado em 31 de dezembro de 2018, no Pontão do Lago Sul, com as seguintes informações divulgadas: “Camarote Nossa Praia com acesso aos ambientes principais, open bar, open food, lounges e acesso a todos os shows e área exclusiva Lake Lounge Riviera Maia”.

O ambiente foi montado em uma área especial dentro da estrutura do Nossa Praia, com banheiros, bares e serviço de buffet, além de pista de dança própria com diferentes atrações, cardápio diferenciado e open bar com ainda mais opções de bebidas”.

Foram anunciados também os horários de open bar (22h às 05h30); open food – cardápio coquetel (22h à 1h); pratos quentes (0h30 às 2h); e caldos (02h30 às 04h30).

No caso, a juíza registrou que a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo a aplicação do art. 30 do CDC.

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado”, destaca a magistrada.

O processo considerou as fotos do evento e a matéria jornalística, produzida na época do ocorrido, como provas de que o fornecedor não cumpriu com a oferta (art. 341, do CPC). “Com efeito, a cobertura dada pela imprensa na ocasião do evento retratou que o serviço prestado foi insatisfatório e incompatível com a propaganda divulgada, gerando legítima frustração dos consumidores que adquiriram os ingressos”, constatou a magistrada.

Imagens do evento:

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Pelo entendimento da Justiça, a situação vivenciada pela autora do processo extrapolou o descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, ao frustrar a expectativa da consumidora.

“O serviço divulgado não foi prestado na forma ofertada pela ré, ferindo a dignidade e a integridade moral da autora, razão pela qual, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo imaterial reclamado em R$ 1.500”, esclarece o texto da sentença.

Com informações do TJDFT

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