A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não terá que pagar o valor de R$ 40 milhões por meio de regime de execução a uma empresa contratada para prestar serviços à estatal. A decisão é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que extinguiu a obrigação decorrente de uma ação julgada pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A reclamação foi protocolada pelo Metrô, que queria o pagamento por meio do regime de precatórios. Como embasamento, a companhia alegou que o TJDFT não considerou a jurisprudência da Suprema Corte que submete empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime de monopólio às execuções aplicáveis à Fazenda Pública.
A contratada e autora do processo, a empresa Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda, apresentou contestação, afirmando que o Metrô não atua sob regime de exclusividade, já que o transporte sobre trilhos concorre com outros tipos de modais. Argumentou, ainda, que a previsão de lucro aos funcionários descaracteriza a ausência de finalidade de lucro.
O ministro Fux avaliou que “a mera existência de outras modalidades de transporte público não descaracteriza o traço de exclusividade” e sustentou que a participação nos lucros é direito do trabalhador previsto na Constituição Federal e que a previsão não altera a finalidade da criação de uma empresa estatal.
Por isso, de acordo com o relator, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, deve ser aplicado ao Metrô-DF o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.
Acionado pela reportagem, o Metrô-DF não havia se manifestado até a última atualização deste texto.