Detran deve indenizar motorista por demora em entrega de documento

Condutor ficou quase 3 meses sem CRLV. Caso foi julgado pela segunda instância do TJDFT

atualizado 19/10/2021 19:43

Mão segurando celular com CNH virtual José Cruz/Agência Brasil

Um motorista do Distrito Federal será indenizado pelo Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) após esperar por quase três meses pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). A decisão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o caso foi julgado em segunda instância.

Segundo o motorista narrou na ação, no dia 25 de janeiro de 2021 comprou um carro novo, quando foi informado que o CRLV passou a ser emitido apenas por meio digital. Ele solicitou o documento até a data limite, mas não obteve resposta do Detran. Ele afirma que só recebeu o e-mail com acesso aos serviços do Detran Digital em 26 de abril.

Em primeira instância, o Detran foi condenado a indenizar o motorista por danos morais. O departamento de trânsito recorreu sob o argumento de que não houve falha administrativa, uma vez que o CRLV estava disponível no dia 19 de fevereiro. O Detran afirma que pode ter ocorrido instabilidade momentânea no sistema, o que não é suficiente para causar ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as provas mostram que o autor comprou o carro no dia 25 de janeiro e, apesar das diversas tentativas de acesso, só conseguiu realizar o cadastro no aplicativo Detran Digital em 26 de abril. Para o colegiado, no caso, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor.

“O decurso do prazo de aproximadamente 3 meses para a concessão de acesso ao autor ao aplicativo Detran Digital, impossibilitando o acesso ao CRLV-e do veículo recém adquirido e a comprovação de sua propriedade, que afeta, inclusive, o livre trânsito do autor com o bem recém adquirido, aliado à perda de tempo e energia do autor em busca do seu direito através de ligações, e-mails e ajuizamento da ação judicial, permitem caracterizar violação suficiente ao direito de personalidade do autor/ora recorrido. Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados”, registra a sentença.

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