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Mulher perde paternidade afetiva acusada de cometer “estelionato emocional”

Família acusa ex-funcionária de idoso de induzi-lo a assumir paternidade afetiva para que ela fosse incluída em testamento do ex-patrão

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
fachada do edifício do TJDFT
1 de 1 fachada do edifício do TJDFT - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma decisão que determinou correção de um registro civil de paternidade socioafetiva entre um empregador e uma ex-funcionária. Para os magistrados que analisaram o processo, a empregada teria se aproveitado do sentimento do idoso para ter o nome dele na certidão de nascimento e, consequentemente, direito a herança do ex-patrão.

A funcionária foi acusada por familiares do idoso de tentar se aproveitar da situação para incluir o nome dele na própria certidão de nascimento, pois não tinha nome paterno registrado no documento.

Processada pela família do idoso, ela alegou que o o ex-patrão havia permitido o convívio dela e do marido junto à família do empregador. Além disso, na casa onde todos viviam, a acusada teria cuidado do chefe, da esposa dele e de um dos filhos do casal.

À Justiça, ela argumentou que a “alegação de interesse em patrimônio é desprezível”, pois o  próprio empregador teria oferecido “parcela de seu patrimônio em favor da ré”, diante da qualidade dos serviços prestados por ela.

Correção de registro civil

Após perder na primeira instância, a funcionária recorreu, sob alegação de que a decisão estaria “dissociada da realidade, uma vez que a narrativa tenta fantasiar” o ex-empregador como “um idoso frágil, desgastado pelos problemas de saúde e psicológico dos filhos”. Contudo, segundo ela, apesar da idade avançada, o patrão estava lúcido antes de morrer.

No processo, a funcionária relatou que o idoso teria descoberto sobre a ausência de registro paterno nos documentos dela e “por conta própria, manifestou interesse em promover o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva”.

Os dois chegaram a fazer a mudança dos documentos em cartório, argumento que a acusada usou como justificativa para pedir revisão da primeira sentença, que determinava a anulação do registro.

Enquanto o processo tramitava, o idoso morreu, mas descendentes dele e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram interesse em corrigir o registro civil da ex-funcionária.

Decisão mantida

Na segunda instância, a desembargadora relatora lembrou que, por não envolver vínculo sanguíneo, a paternidade socioafetiva estaria “fundada na afinidade, na afetividade, na relação de amor, carinho e entrega recíprocas, estabelecida entre os envolvidos de forma contínua, duradoura e pública”.

A magistrada acrescentou que o reconhecimento da filiação socioafetiva “constitui ato irrevogável, de modo que o […] registro civil de nascimento só pode ser objeto de anulação se houver prova efetiva de que foi realizado por meio […] de erro, coação, dolo [intenção], simulação ou fraude”.

Diante disso, para a relatora, houve evidência de que o idoso foi “maliciosamente induzido ao erro em promover o registro da paternidade socioafetiva, sendo que mantinha com a apelante [a funcionária], tão somente, um vínculo trabalhista, sem ocupar na vida da recorrente lugar de pai”.

Conclusões

Unanimemente, os demais magistrados que analisaram o processo na segunda instância concordaram com a relatora. O colegiado entendeu que “a paternidade socioafetiva não pode ser lastreada em gratidão por serviços prestados”.

Além disso, não pode envolver indução do pai a se comportar “de maneira a ‘realizar o sonho’ do filho em possuir filiação paterna” nem se apoiar em “mera manifestação de vontade prestada em cartório, por um idoso emocionalmente frágil”.

Os magistrados concluíram que o sentimento de gratidão se transformou em uma situação de “estelionato afetivo”, diante de “interesses patrimoniais evidenciados no processo, sendo o autor [o idoso] induzido a erro”.

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